Resposta à Consulta nº 21493 DE 29/05/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2020

ICMS – Isenção – Frutas frescas provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) – Lei nº 16.887/2018 e artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. I.Estão isentas do imposto as saídas interestaduais de frutas frescas, inclusive peras e maçãs, provenientes dos Países membros da ALALC, em estado natural, sem resfriamento, observados os demais requisitos impostos pela Lei nº 16.887/2018.

ICMS – Isenção – Frutas frescas provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) – Lei nº 16.887/2018 e artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

I.Estão isentas do imposto as saídas interestaduais de frutas frescas, inclusive peras e maçãs, provenientes dos Países membros da ALALC, em estado natural, sem resfriamento, observados os demais requisitos impostos pela Lei nº 16.887/2018.

Relato

1.A Consulente, empresa que exerce como atividade principal o “comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos” (CNAE 46.33-8/01), informa que importa frutas (peras e maças) dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), e que possui dúvida relacionada à tributação nas operações interestaduais desses produtos.

2.Cita a Lei nº 16.887/2018, o artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e o Decreto nº 64.098/2019.

3.Expõe seu entendimento no sentido de que, embora ainda não regulamentada plenamente, a Lei nº 16.887/2018, o artigo 1º, inciso V, isentou de ICMS as operações interestaduais com maçãs e peras.

4.Diante do exposto, questiona se a venda interestadual de maçã e pera é isenta de ICMS?

Interpretação

5.     Primeiramente, cabe reproduzir trecho da Lei nº 16.887, de 21 de dezembro de 2018:

“Artigo 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação:

(...)

V - flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), funcho;

(...)

Parágrafo único - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto neste artigo somente se aplica às operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas.

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente.”.

6.Depreende-se que, para a aplicação da isenção prevista nessa lei, estão abarcadas as saídas internas e interestaduais de frutas frescas, inclusive maçãs e peras, nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC). As importações não são operações de saída. E, se as frutas frescas estiverem resfriadas, o benefício apenas se aplica nas saídas internas.

7.Relativamente ao artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, citado pela Consulente, ele dispõe:

“Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)

(...)

V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

(...)

§ 5º - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas (Convênio ICMS 21/15). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 64.098, de 29-01-2019; DOE 30-01-2019; efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019)”.

8.Depreende-se que, para a aplicação da isenção prevista nesse dispositivo regulamentar, estão abarcadas todas as operações (internas, interestaduais e de importação) de frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs, não importando a sua procedência. Logo, a isenção prevista nesse artigo 36 não se aplica às operações com pera e maçã da Consulente.

9.Em conclusão, estão isentas do imposto as saídas interestaduais de peras e maçãs provenientes dos Países membros da ALALC, em estado natural, sem resfriamento, observados os demais requisitos impostos pela Lei nº 16.887/2018.

10.Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.