Resposta à Consulta nº 21483 DE 22/04/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 abr 2020

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento de imposto retido antecipadamente – Pedido de Liquidação de Débito Fiscal não Inscrito I. O Pedido de Liquidação de Débito Fiscal não Inscrito, mediante reserva de valor do ressarcimento de imposto retido antecipadamente, pode ser utilizado pelo contribuinte substituído para a liquidação de débito do imposto devido pelas operações subsequentes, inclusive os débitos de que trata o artigo 426-A do RICMS (entrada interestadual de mercadoria na hipótese em que o remetente estiver estabelecido em Unidade Federativa que não possui acordo de substituição tributária firmado com o Estado de São Paulo).

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento de imposto retido antecipadamente – Pedido de Liquidação de Débito Fiscal não Inscrito

I. O Pedido de Liquidação de Débito Fiscal não Inscrito, mediante reserva de valor do ressarcimento de imposto retido antecipadamente, pode ser utilizado pelo contribuinte substituído para a liquidação de débito do imposto devido pelas operações subsequentes, inclusive os débitos de que trata o artigo 426-A do RICMS (entrada interestadual de mercadoria na hipótese em que o remetente estiver estabelecido em Unidade Federativa que não possui acordo de substituição tributária firmado com o Estado de São Paulo).

Relato

1. A Consulente, que tem por atividade principal o comércio atacadista de óleos e gorduras (código CNAE), relata que, na consecução de suas atividades, adquire mercadorias que, no estado de São Paulo, estão submetidas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS. Por seus fornecedores estarem estabelecidos em Estados com os quais o Estado de São Paulo não tem acordo de substituição tributária, a Consulente afirma que, por força da determinação contida no artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), recolhe antecipadamente, já no ingresso das mercadorias em território paulista, o valor do ICMS devido pelas operações de saída subsequentes.

2. Afirma que muitas dessas mercadorias são posteriormente remetidas a adquirentes estabelecidos em outros estados, evento que, segundo o artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000, gera o direito ao ressarcimento do imposto que foi recolhido anteriormente por antecipação.

3. Informa que esse direito já foi reconhecido pelo Fisco e que entende que é possível utilizar o saldo para liquidar débitos do ICMS devidos em razão da realização de operações interestaduais de entrada de mercadorias (artigo 426-A do RICMS/2000), por meio do ressarcimento na modalidade de pedido de liquidação de débito fiscal (artigo 270, III, do RICMS/2000).

4. Ademais, entende também que, ante a não disponibilização do sistema “e-Ressarcimento”, previsto no artigo 10 da Portaria CAT 42/2018, a efetivação do ressarcimento poderia ser feita por meio da protocolização, no Posto Fiscal, de um Pedido de Liquidação de Débitos a cada nova entrada de mercadoria que lhe fosse remetida em operação interestadual, de forma que, à medida que os pedidos fossem autorizados, o valor a ressarcir seria correspondentemente reduzido mediante lançamentos em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). Cita as Respostas às Consultas 13231/2016 e 14605/2016 e afirma que esse procedimento já foi autorizado pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e do Planejamento do Estado de São Paulo.

5. Diante da situação colocada, pergunta se está correto o seu entendimento e se o procedimento descrito pode ser adotado.

Interpretação

6. Conforme já assentado por este órgão consultivo em outras oportunidades, o Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, a que se refere o § 2º do artigo 270 do RICMS/2000, mediante reserva pelo contribuinte substituído de valor deferido de ressarcimento do imposto retido antecipadamente, pode ser utilizado para liquidação do imposto cobrado pelas operações subsequentes e devido no momento da entrada interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Para tanto, deve ser observada disciplina da Portaria CAT 42/2018 – diploma que rege o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos. Em outros termos, está correto o entendimento da Consulente de que o valor do imposto ressarcido em razão da ocorrência de uma das hipóteses do artigo 269 do RICMS/2000 pode ser utilizado para liquidar débitos relativos a operações interestaduais e havidos em razão da aplicação do artigo 426-A do RICMS.

7. O procedimento de ressarcimento previsto na Portaria CAT 42/2018 envolve o uso do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento do ICMS (e-Ressarcimento), que, por ainda estar em gestação, não foi posto à disposição dos contribuintes. O §3º do artigo 2º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018 assim dispõe:

“Artigo 2º - Ressalvado o disposto no “caput” do artigo 1º destas disposições transitórias e nos regimes especiais que disponham de forma diversa, e até que esteja produzindo efeitos o disposto nos artigos 8º e seguintes desta portaria, com a implantação e entrada em operação do sistema previsto no artigo 10, o lançamento do crédito escritural a título de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária ou antecipado, para fins de compensação escritural ou de outra modalidade de utilização prevista no artigo 270 do RICMS, somente poderá ser realizado após o acolhimento do arquivo digital, nos termos do inciso II do artigo 7º.

(...)

§ 2º - A compensação escritural, prevista no inciso I do artigo 270 do RICMS, será feita mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

(...)

§ 3º - Quanto às demais modalidades de ressarcimento previstas no artigo 270 do RICMS, permanecerão em vigor, até que esteja produzindo efeitos o disposto nos artigos 8º e seguintes desta portaria, os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/99 que não contrariem o disposto nesta portaria.”

8. Nesse sentido, o Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento também veicula a seguinte orientação (seção “Catálogo de Serviços”, tópico “ST – Substituição Tributária”, aba “Substituição Tributária”, opção “Situação Atual”):

“Até que esteja em operação o novo sistema de ressarcimento, ainda em gestação no âmbito da Secretaria da Fazenda mas já denominado "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento - e-Ressarcimento" (artigo 10 e seguintes da Portaria CAT 42/2018), permanecem em vigor e produzindo efeitos os artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/99, relativos às modalidades de utilização do valor a ressarcir ali previstas. Nessa fase de transição, o contribuinte, para transferir o valor a ressarcir a estabelecimento de fornecedor (ou de não fornecedor), enquadrado na condição de substituto tributário, ou para liquidar débito fiscal com o valor a ressarcir, em hipótese prevista na legislação, deverá dirigir-se aos Postos Fiscais da SEFAZ/SP-11, Serviços de Pronto Atendimento - SPA, Centrais de Pronto Atendimento - CPA.”

9. Portanto, enquanto não estiver disponível o novo sistema de ressarcimento, na hipótese de a Consulente optar por se ressarcir na modalidade de Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, deverá seguir os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/1999, desde que estes não contrariem as regras da Portaria CAT 42/2018.

10. A respeito dos aspectos procedimentais que envolvem a liquidação do débito fiscal com o valor do imposto ressarcido, deve-se esclarecer que a este órgão consultivo compete, tão somente, manifestar-se quanto a dúvida pontual sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000). A Consultoria Tributária não se manifesta sobre procedimentos adotados ou sugeridos pelos contribuintes, ou mesmo sobre os fixados pela Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento.

11. A dúvida que envolva questão meramente procedimental poderá ser encaminhada por meio do canal “Fale Conosco”, disponibilizado no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho “Ajuda/Fale Conosco/E-mail”. Como alternativa, a Consulente poderá ainda comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculem suas atividades, a fim de obter orientação.

12. Diante do exposto, por não se tratar de dúvida de interpretação da legislação tributária, declara-se a ineficácia parcial da presente consulta, com base no inciso V do artigo 517 do RICMS/2000, exclusivamente no que se refere ao questionamento sobre a forma como a liquidação deve ser levada a efeito.

13. Ante o exposto, considera-se respondida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.