Resposta à Consulta nº 21476 DE 17/09/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 set 2020
ICMS – Substituição Tributária – Remessa interestadual, procedente do Estado do Rio Grande do Sul - Redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 – Cálculo do ICMS devido por substituição tributária. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas, independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados. II. Estando o produto abrangido pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.
ICMS – Substituição Tributária – Remessa interestadual, procedente do Estado do Rio Grande do Sul - Redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 – Cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas, independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.
II. Estando o produto abrangido pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.
Relato
1. A Consulente informa estar estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, ter por atividade principal o “Comércio atacadista de equipamentos de informática (46.51-6/01)” e o “Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 46.52-4/00)” e comercializar os seguintes produtos, segundo sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): “(i) Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto), NCM 8517.62.14; (ii) Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, NCM 8517.62.59; (iii) Distribuidores de conexões para redes (hubs), NCM 8517.62.54; (iv) Gabinetes, bastidores e armações, NCM 8517.70.91; (v) Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V, munidos de peças de conexão, NCM 8544.42.00; (vi) Cabos de fibras ópticas, com revestimento externo de material dielétrico, NCM 8544.70.10.”
2. Informa, adicionalmente, que: (i) os produtos de informática por ela comercializados, referidos no item precedente, são fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387/1991, de modo que o fabricante, fornecedor da Consulente, aproveita o benefício previsto no art. 4º da Lei Federal 8.248/1991; (ii) o artigo 27, I, do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) estabelece a redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas com produtos de informática fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
3. Com base na sua interpretação do artigo 26 do Anexo II do RICMS/2000, que se encontra revogado, e do Comunicado CAT-19/2008 expressa o entendimento de que na determinação do valor da substituição tributária nas saídas interestaduais que destinem produtos a adquirentes de São Paulo deverá aplicar a redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.
4. Menciona a Resposta a Consulta nº 11663/2016, como precedente análogo, para perguntar sobre a aplicação de referido benefício fiscal no cálculo da substituição tributária e no diferencial de alíquotas sobre aquelas operações internas, nas vendas que ela, na condição de comerciante atacadista e substituta tributário, efetua para o Estado de São Paulo.
Interpretação
5. Inicialmente, registra-se que, para a elaboração da presente resposta, parte-se das premissas de que: (i) os produtos referenciados pela Consulente estão, de fato e de direito, albergados pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000; (ii) as respectivas operações estão abrangidas por substituição tributária prevista na legislação interna deste Estado de São Paulo, bem como em acordo de substituição tributária celebrado entre o Estado de remessa e o Estado de São Paulo, sujeitando o estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, à responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes; (iii) as mercadorias objeto de questionamento não estão listadas no Anexo Único da Resolução SF – 31/2008.
5.1 Caso algum desses pressupostos não se verifique, a Consulente poderá formular nova consulta em que apresente a matéria de fato objeto de questionamento de forma completa e exata, conforme previsão do artigo 513, inciso II, alínea “a”, do RICMS/2000.
5.2 Adicionalmente, cabe mencionar que a Consulente questiona sobre a aplicação da redução de base de cálculo sob análise no cálculo do diferencial de alíquotas. A esse respeito cabe registrar que não foi apresentada qualquer informação pela Consulente, como por exemplo, se vende para consumidor final paulista não contribuinte ou contribuinte do ICMS e, na segunda hipótese, qual seria a destinação por ele dada à mercadoria adquirida. Diante do mencionado, a presente resposta é declarada ineficaz relativamente a esse questionamento com fundamento no artigo 513, II, “a”, combinado com o artigo 517, V, ambos do RICMS/2000, podendo ser objeto de nova consulta em que se apresente a matéria de fato questionada de forma completa e exata.
6. Cabe esclarecer, no tocante à tributação da indústria de processamento eletrônico de dados que:
6.1 O artigo 54, V, do RICMS/2000 estabelece a alíquota de 12% (doze por cento) para as operações internas com os produtos constantes na Resolução SF nº 31/2008, por sua descrição e código na NCM;
6.2 O artigo 27, I, do Anexo II, do RICMS/2000, em conformidade com a Resolução SF-14/2013, que “Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS”, estabelece a redução de base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) nas operações com:
6.2.1 Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, na redação vigente em 13/12/2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176/2001;
6.2.2 Os seguintes produtos de informática fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387/1991:
a) Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140 cm² - NCM 8471.30.11;
b) Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² - NCM 8471.30.12;
c) Outras máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis - NCM 8471.30.19.
7. Isso posto, a presente consulta versa sobre dúvidas referentes à aplicabilidade, nas operações sujeitas à substituição tributária, do inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, que assim dispõe, no que interessa à presente resposta:
“Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.112, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)
I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;
(...)
§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:
1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;
2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;”
8. Observa-se, inicialmente, que, em relação à redução de base de cálculo do artigo 26, I, do Anexo II do RICMS/2000 (inciso revogado), o Comunicado CAT 19/2008 esclarece que o benefício é aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimentos paulistas (fabricante, atacadista ou varejista) independentemente do local em que o produto tenha sido fabricado.
9. Nesse contexto, ressalta-se que, apesar do Comunicado CAT 19/2008 fazer referência aos produtos do artigo 26, I, do Anexo II do RICMS/2000, o artigo 27, I, do Anexo II do regulamento possui estrutura jurídica similar e, assim, o disposto no referido comunicado também se aplica às operações por ele compreendidas.
10. Portanto, conforme dispõe o artigo 51, parágrafo único, do RICMS/2000, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final independentemente do local onde o produto tenha sido fabricado.
11. Dessa forma, estando o produto abrangido pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no “caput” do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda ao percentual de 12%.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.