Resposta à Consulta nº 21470 DE 13/05/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 mai 2020
ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – Fornecimento de alimentos para consumo no local – Contratante de outro Estado – Venda presencial. I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista, mesmo que o adquirente esteja estabelecido em outro Estado.
ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – Fornecimento de alimentos para consumo no local – Contratante de outro Estado – Venda presencial.
I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista, mesmo que o adquirente esteja estabelecido em outro Estado.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de cantinas - serviços de alimentação privativos (CNAE 56.20-1/03), apresenta dúvida sobre a tributação do fornecimento de refeições e alimentos em eventos corporativos de grande porte realizados no Estado de São Paulo quando contratados por empresas (consumidores finais não contribuintes do ICMS) localizadas fora do Estado de São Paulo.
2. A Consulente fundamenta sua dúvida nos artigos 11 e 12, inciso II, da Lei Complementar 87/96; no artigo 23, inciso I, alínea “a”, da Lei Estadual 6.374/1989 e na Emenda Constitucional 87/2015 e cita os seguintes exemplos:
2.1. Evento ocorrido no Estado de São Paulo, no qual fora contratada por empresa sediada no Distrito Federal para fornecimento de refeição/alimentação aos participantes do evento, tendo sido os alimentos fornecidos pela Consulente e consumidos integralmente durante o evento (no Estado de São Paulo); e
2.2. Empregados de empresas prestadoras de serviços subcontratadas dos clientes da Consulente (localizadas em outros Estados da Federação) usufruem do refeitório desse cliente por ela gerido e localizado aqui no Estado de São Paulo.
3. Explica que em ambas as situações as refeições e os alimentos são fornecidos e consumidos no Estado de São Paulo, mas o adquirente/pagador que constará na Nota Fiscal é empresa sediada em outro Estado da Federação. Expõe seu entendimento – com base nas Respostas às Consultas 47/2011 e 17179/2018 – no sentido de realizar operações internas, uma vez que as mercadorias não transitam entre o Estado de São Paulo e o Estado da Federação onde está localizado o adquirente que constará na Nota Fiscal.
4. Pergunta, então, se o fornecimento de refeições ou alimentos pela Consulente ocorridos neste Estado de São Paulo (ou seja, quando o alimento ou a refeição são fornecidos e consumidos pela pessoa no próprio Estado de São Paulo), mas a Nota Fiscal é emitida para destinatário cujo domicílio está em outro Estado da Federação pode ser considerado como operação interna para fins de incidência do ICMS, sendo devido o imposto apenas a este Estado.
Interpretação
5. Inicialmente, ressalte-se que o critério que define se a operação é interna ou interestadual, como regra, é o de sua circulação física, isso é, é o efetivo fluxo físico da mercadoria. Nesse sentido dispõe o § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):
“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são:
(...)
§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”
6. Assim, não ocorrendo a remessa de mercadorias para outro Estado, tanto a operação quanto a alíquota serão internas.
7. Consequentemente, nos casos de venda presencial, em que a circulação da mercadoria se completa dentro do Estado de São Paulo (entrega realizada neste Estado, sem remessa por contribuinte para outro Estado), ainda que a mercadoria seja adquirida por não contribuinte estabelecido em outro Estado, a operação será considerada interna.
8. Considerando esse entendimento da administração tributária paulista, as operações de fornecimento de alimentos para consumo no local são internas na unidade federada onde se realizam (no Estado de São Paulo no caso apresentado pela Consulente).
9. Portanto, nos casos exemplificados, deverá a Consulente emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nome do adquirente, mas com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado (tag: dest/enderDest), indicando um CFOP do grupo “5” (Tabela I do Anexo V do RICMS/2000) por se tratar de operação interna. Recomendamos, ainda, que seja feita indicação no campo “Informações Adicionais” da NF-e que se trata de operação considerada interna nos termos do artigo 52, §3º, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.