Resposta à Consulta nº 21463 DE 03/04/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 abr 2020
ICMS – Obrigações acessórias – Diferenças identificadas na contagem de estoque. I. É responsabilidade do contribuinte identificar as causas que levaram à divergência na contagem de estoque, podendo, ao constatar erro, sanear suas obrigações acessórias ou, se for o caso, apresentar denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades. II. Nas hipóteses de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro do estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto. III. As circunstâncias que levem a uma diferença positiva entre a contagem física e contábil dos estoques, ocasionando alguma “sobra” no estoque, não ensejam a emissão de Nota Fiscal.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Diferenças identificadas na contagem de estoque.
I. É responsabilidade do contribuinte identificar as causas que levaram à divergência na contagem de estoque, podendo, ao constatar erro, sanear suas obrigações acessórias ou, se for o caso, apresentar denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades.
II. Nas hipóteses de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro do estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto.
III. As circunstâncias que levem a uma diferença positiva entre a contagem física e contábil dos estoques, ocasionando alguma “sobra” no estoque, não ensejam a emissão de Nota Fiscal.
Relato
1. A Consulente, tendo como atividade principal o “comércio atacadista de lubrificantes (CNAE - 46.81-8/05), relata que em decorrência da realização diária da contagem das mercadorias de seu estoque, foi identificada a falta de determinado produto/marca e a sobra de outro.
2. Diante dessa situação, indaga como pode realizar o ajuste de seu estoque em relação tanto à falta quanto à sobra da mercadoria, inclusive se é correto emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e sob o CFOP 5.927, no caso de falta da mercadoria.
Interpretação
3. Primeiramente, cumpre esclarecer que, na hipótese de diferenças, positivas ou negativas, decorrentes de contagem de estoque, é responsabilidade do contribuinte identificar o motivo que ocasionou as divergências.
4. Além disso, recorda-se que nas hipóteses de diferença negativa entre a contagem física e contábil dos estoques, em razão de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro do estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto, conforme disposto no artigo 125, inciso VI do RICMS/2000. Nesses casos, também deve ser realizado o estorno do crédito correspondente à quantidade baixada, conforme artigo 67 do RICMS/2000.
5. Isso posto, cumpre esclarecer que, como já manifestado por esta Consultoria em outras ocasiões, as circunstâncias que levem a uma diferença positiva entre a contagem física e contábil dos estoques, ocasionando alguma “sobra” no estoque, não ensejam a emissão de Nota Fiscal, em razão da vedação expressa à emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses previstas na legislação, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.
6. Nesta situação de “sobra” de mercadorias, ou de diferença negativa não decorrente dos motivos listados no artigo 125, VI do RICMS/2000, para fins de regularização de estoque e informação na EFD ICMS/IPI relativa ao bloco de informações do estoque (Bloco K), o contribuinte pode, caso identifique justificativa técnica para a diferença encontrada, emitir um documento interno que esclareça tecnicamente a circunstância.
7. Ademais, é importante ressaltar que o documento interno mencionado acima deve ser claro o suficiente sobre a razão da diferença na contagem de itens para que a Consulente, de acordo com as circunstâncias concretas que deram origem à diferença, possa sanear os erros em suas obrigações acessórias ou, sendo o caso, procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo regulamento, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.