Resposta à Consulta nº 21450 DE 02/04/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 abr 2020
ITCMD – Transmissão Causa Mortis - Casamento em regime de comunhão parcial de bens - Meação - Incidência. I - O cônjuge sobrevivente é meeiro dos bens adquiridos na constância do matrimônio. Sobre a meação do cônjuge supérstite não incide o imposto, pois, em tal caso, não se verifica a transmissão de bens.
Ementa
ITCMD – Transmissão Causa Mortis - Casamento em regime de comunhão parcial de bens - Meação - Incidência.
I - O cônjuge sobrevivente é meeiro dos bens adquiridos na constância do matrimônio. Sobre a meação do cônjuge supérstite não incide o imposto, pois, em tal caso, não se verifica a transmissão de bens.
Relato
1. A Consulente, pessoa natural, apresenta consulta a respeito de um inventário judicial referente aos bens de seu esposo, falecido em junho de 2017. Informa que foram casados por mais de 10 anos sob o regime de comunhão parcial de bens. Acrescenta, ainda, que o de cujus tinha dois filhos do primeiro casamento e que um deles se apossou de bens e valores objeto da sucessão, após o óbito.
2. Relata que, durante o período do casamento, o casal juntou R$ 147.175,24 em aplicações financeiras, adquiriu um veículo, além de móveis, eletrodomésticos, ferramentas e objetos pessoais. Afirma, também, que existe uma arma de fogo registrada em nome do esposo.
3. A Consulente informa que, no inventário judicial, seu advogado calculou o ITCMD com base no valor de R$ 123.915,64.
4. Menciona o artigo 7º da Lei 10705/2000, e esclarece que, no seu entender, o cônjuge meeiro não é considerado contribuinte do imposto. E, como tal, tem direito a 50% dos bens adquiridos durante o casamento no regime parcial de bens, sem incidência do imposto.
5. Por fim, questiona qual o valor da base de cálculo do ITCMD, tendo seu marido deixado dois filhos do primeiro casamento, aplicações no valor de R$ 147.175,24, e considerando o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.
Interpretação
6. Inicialmente, é importante registrar que, em regra, no regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na vigência do casamento, nos termos do artigo 1.658 do Código Civil. Portanto, tais bens constituem patrimônio comum do casal.
7. O cônjuge sobrevivente é meeiro dos bens adquiridos na constância do matrimônio, pois a comunicação dos bens enseja sua meação. Sendo assim, sobre a meação do cônjuge supérstite não incide ITCMD, pois em tal caso, não se verifica a transmissão de bens, uma vez que os bens já pertenciam à Consulente, antes mesmo do óbito do de cujus.
8. Quanto ao questionamento sobre o valor da base de cálculo do ITCMD a ser recolhido pelos herdeiros, na situação apresentada, registre-se que o instrumento da Consulta Tributária serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
9. Nesse sentido, em que pese este órgão consultivo, vinculado à Coordenadoria da Administração Tributária, ser parte integrante do sistema de fiscalização tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o instituto da consulta se apresenta como meio impróprio para obter o cálculo do ITCMD devido.
10. Cabe observar, ainda, que o relato efetuado pela Consulente não traz dados suficientes para a perfeita identificação da situação fática a ser analisada. A Consulente, por exemplo, não identifica se existem bens particulares do de cujus, adquiridos antes da vigência da união, menciona dois filhos de casamento anterior, porém não esclarece se há outros herdeiros, e não elenca todos os bens transmitidos com seus respectivos valores.
11. Frise-se ainda que, nos termos do artigo 513 do RICMS/2000, a consulta deve conter a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, com a exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação.
12. Assim, resta prejudicado o questionamento sobre o valor a ser considerado como base de cálculo do imposto, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.