Resposta à Consulta nº 21432 DE 28/04/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 abr 2020
ICMS – Alíquota (artigo 54, V, do RICMS/2000) – Produto da indústria de processamento eletrônico de dados. I. É aplicável a alíquota de 12% nas operações internas envolvendo “exclusivamente: acionador ("driver") de disco flexível, transportador ("driver") de fita magnética e chassi de unidade de disco magnético”, classificados no código “8473.30.39” da NCM, visto que esses estão listados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, conforme previsto no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Alíquota (artigo 54, V, do RICMS/2000) – Produto da indústria de processamento eletrônico de dados.
I. É aplicável a alíquota de 12% nas operações internas envolvendo “exclusivamente: acionador ("driver") de disco flexível, transportador ("driver") de fita magnética e chassi de unidade de disco magnético”, classificados no código “8473.30.39” da NCM, visto que esses estão listados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, conforme previsto no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que exerce como atividade principal o “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática” (CNAE 47.51-2-01), informa que possui filial situada em São Paulo, a qual comercializa “exclusivamente: acionador ("driver") de disco flexível; transportador ("driver") de fita magnética; chassi de unidade de disco magnético”, classificado no código 8473.30.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
2. Cita o artigo 54, inciso V, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, o item 30 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, a Resposta à Consulta 16320/2017 e questiona qual a alíquota de ICMS correta a ser aplicada na revenda dessas mercadorias.
Interpretação
3. Preliminarmente, quanto ao Anexo Único da Resolução SF-31/2008, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, observamos que:
3.1. tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM/SH (descrição e código da NCM/SH);
3.2. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas a esse respeito devem ser encaminhadas para a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
3.3. o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.
4. O referido Anexo Único discrimina, em seu item 30, a mercadoria denominada “Exclusivamente: acionador ("driver") de disco flexível, transportador ("driver") de fita magnética e chassi de unidade de disco magnético”, classificadas no código “8473.30.39” da NCM.
5. Portanto, poderá ser aplicada a alíquota de 12% nas operações internas envolvendo os mencionados produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, visto que esses estão listados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, conforme previsto no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000.
6. Por fim, observe-se que, a alíquota de 12% não poderá ser aplicada nas operações que envolvam produtos com o código 8473.30.39 da NCM, mas que possuam outras descrições diferentes das previstas no item 30 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008.
7. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.