Resposta à Consulta nº 21428 DE 03/04/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 abr 2020

ICMS – Obrigações acessórias – Destinatário paulista não contribuinte - Entrega de bens e mercadorias em domicílio de outra pessoa também não contribuinte – Inscrição no CADESP. I. É possível a aplicação do § 7º do artigo 125 do RICMS/2000 para destinatário paulista não contribuinte, desde que o local de entrega seja no Estado de São Paulo, em domicílio de pessoa também não contribuinte do imposto. II. Somente aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do artigo 19 do RICMS/2000, salvo as exceções previstas no próprio Regulamento.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Destinatário paulista não contribuinte - Entrega de bens e mercadorias em domicílio de outra pessoa também não contribuinte – Inscrição no CADESP.

I. É possível a aplicação do § 7º do artigo 125 do RICMS/2000 para destinatário paulista não contribuinte, desde que o local de entrega seja no Estado de São Paulo, em domicílio de pessoa também não contribuinte do imposto.

II. Somente aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do artigo 19 do RICMS/2000, salvo as exceções previstas no próprio Regulamento.

Relato

1. A Consulente, fundação de direito privado sem fins lucrativos, que tem como atividade a “pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais” (Código 72.10-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS (CADESP), questiona se poderia realizar a compra de bens ou mercadorias e solicitar a entrega em local diverso de seu estabelecimento e, sendo possível, pergunta qual procedimento deveria ser seguido, especialmente em relação a Classificação Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), natureza da operação, Código de Situação Tributária (CST) etc.

2. Explica que apoia órgãos públicos na área de desenvolvimento tecnológico, por isso, irá adquirir esses produtos para serem utilizados no desenvolvimento de pesquisa e serão entregues diretamente nos campos de pesquisas.

3. Indaga, também, se poderia solicitar a baixa da inscrição estadual no CADESP, visto que não realiza atividade com intuito comercial, porém, realiza importação de bens ou mercadorias esporadicamente, para o uso na pesquisa do contratante, o qual é órgão público.

Interpretação

4. Inicialmente, tendo em vista a falta de informação no relato, registre-se que essa resposta assumirá o pressuposto de que os locais de entrega aos quais se refere a Consulente serão sempre no Estado de São Paulo e em domicílio de pessoa não contribuinte do imposto.

5. Isso posto, por pertinente, transcrevemos parcialmente o artigo 125 do RICMS/2000:

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

(...)

§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte:

1 – nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;

2 – o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso.”

6. Considerando que a Consulente é não contribuinte do imposto, ou seja, não realiza, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadoria, nem presta serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação (artigo 9º do RICMS/2000), é possível a aplicação do § 7º do artigo 125 do RICMS/2000, desde que o local de entrega seja no Estado de São Paulo, em domicílio de pessoa não contribuinte do imposto.

7. Ressalta-se que a pessoa natural ou jurídica que não realiza de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias, mas importe mercadoria ou bem do exterior, em nome próprio, qualquer que seja a sua finalidade (artigo 10, I, do RICMS/2000), é contribuinte do imposto, mas apenas nessa situação específica, para fins de recolhimento do ICMS na importação. Assim, regra geral, essa pessoa não é considerada contribuinte para outros fins.

8. Portanto, como já afirmado no item 6 acima, sendo a Consulente não contribuinte do imposto, pode ser aplicado o § 7º do artigo 125 do RICMS/2000 e a entrega de bens e mercadorias pode ser em domicílio de outra pessoa, desde que não contribuinte do imposto.

9. Quanto ao procedimento a ser seguido, o estabelecimento fornecedor deve seguir as regras gerais do ICMS, salientando-se que na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o campo Destinatário deve ser preenchido com os dados da Consulente, e no campo Identificação do Local de Entrega, devem constar as informações do domicílio da pessoa onde os bens ou mercadorias serão entregues.

10. Por fim, considerando que somente aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do artigo 19 do RICMS/2000, salvo as exceções previstas no próprio Regulamento, a Consulente poderá solicitar a baixa de sua inscrição estadual.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.