Resposta à Consulta nº 21422 DE 23/04/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 abr 2020
ICMS – Alíquota – Resolução SF-4/1998 – Reclassificação fiscal de mercadoria. I - Aplica-se a alíquota de 12% às operações internas com a mercadoria cuja descrição junto à NCM é “fotocompositora a laser para preparação de clichês” e que outrora esteve classificada no código 9006.10.10 da NCM, mesmo que sua classificação fiscal tenha sido posteriormente alterada para 9006.59.30
ICMS – Alíquota – Resolução SF-4/1998 – Reclassificação fiscal de mercadoria.
I - Aplica-se a alíquota de 12% às operações internas com a mercadoria cuja descrição junto à NCM é “fotocompositora a laser para preparação de clichês” e que outrora esteve classificada no código 9006.10.10 da NCM, mesmo que sua classificação fiscal tenha sido posteriormente alterada para 9006.59.30
Relato1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos (CNAE 46.49-4/07) e como atividades secundárias, dentre outras: o comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico (CNAE 46.49-4/02); o comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAE 46.51-6/01); o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças (CNAE 46.64-8/00); e o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 46.69-9/99).
2. Informa que importa para revenda no território brasileiro equipamento descrito como “fotocompositora a laser para preparação de clichês”. Segundo a Consulente, a Resolução CAMEX nº 47/2010 desdobrou o código 9610.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no qual até então esse equipamento estava classificado, nos códigos 9006.10.10 e 9006.10.90 da NCM, tendo sido adotado para a sua nova classificação o primeiro código, em cuja descrição associada melhor ele se enquadrava.
3. Nessa trilha, acrescenta que, após as modificações introduzidas pela Resolução SF-84/2013 na Resolução SF-4/1998, passou a aplicar às operações internas com esse equipamento a alíquota de 12%. Contudo, com a modificação trazida pela Resolução CAMEX nº 125/2016, houve a exclusão do subitem 9006.10.10 e foi incluído o código 9006.59.30 da NCM, mantida a mesma descrição, o qual passou a ser utilizado para a operação com a mercadoria em análise.
4. Diante desse cenário, e apesar de a Resolução SF-4/1998 não ter sido alterada para espelhar a mencionada alteração de códigos da NCM, indaga se, com base no artigo 606 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), está correto o entendimento de que ainda se aplica às operações internas com o aduzido equipamento a alíquota de 12%.
Interpretação5. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.
6. Isso posto, destacamos que o artigo 606 do RICMS/2000, abaixo colacionado, tem o propósito de que não seja necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passa a ter outra classificação fiscal, seja em razão de reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM. Assim, tais mudanças não resultam em alteração no tratamento dispensado pela legislação tributária paulista às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
Artigo 606 - As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (Convênio ICMS-117/96).
7. Assim, tendo este órgão consultivo constatado as alterações feitas no código 9006.10.10 da NCM pela Resolução CAMEX nº 125/2016, informamos que aplica-se a alíquota de 12% às operações internas com a mercadoria cuja descrição junto à NCM é “fotocompositora a laser para preparação de clichês” e que outrora esteve classificada no código 9006.10.10 da NCM, mesmo que sua classificação fiscal tenha sido posteriormente alterada para 9006.59.30.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.