Resposta à Consulta nº 21418 DE 31/03/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 abr 2020
ICMS – Substituição tributária – Artigo 269 do RICMS/2000. I. O valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, previsto na alínea “a” do item 2 do § 4° do artigo 269 do RICMS/2000, é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do mesmo Regulamento), que, em regra, é valor total cobrado pela Consulente nas operações de venda do combustível.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Artigo 269 do RICMS/2000.
I. O valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, previsto na alínea “a” do item 2 do § 4° do artigo 269 do RICMS/2000, é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do mesmo Regulamento), que, em regra, é valor total cobrado pela Consulente nas operações de venda do combustível.Relato
1. A Consulente que tem como atividade principal o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 47.31-8/00), relata que realiza a venda de combustíveis e lubrificantes de aviação. Reproduz trechos do artigo 269 do RICMS/2000 e indaga sobre como calcular o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, conforme redação da alínea “a” do item 2 do § 4° do artigo 269 do RICMS/2000, do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, ou se este valor seria o valor da própria mercadoria.
Interpretação
2. Preliminarmente, informamos que a Consulente não informa qual é o caso concreto objeto de dúvida de modo que essa resposta será dada apenas em tese, não garantindo direito ao ressarcimento do imposto.
2.1. Ademais, adotaremos como premissa para a resposta que o remetente da mercadoria é contribuinte paulista do ICMS e substituto tributário, tendo o ICMS-ST sobre a operação de aquisição de combustível da Consulente sido devidamente recolhido ao Estado de São Paulo.
3. Inicialmente, reproduzimos trechos do artigo 269 do RICMS/2000 para análise:
“Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):
I - do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;
II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;
III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
(...)
§ 4º - Para o fim dos incisos II ao IV, considerar-se-á:
1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição;
2 - parcela do imposto retido:
a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação;(...)”
4. Em resposta à indagação da Consulente, nas hipóteses dos incisos II e IV do artigo 269 do RICMS/2000, informamos que o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do mesmo Regulamento), que, em regra, é o valor total cobrado pela Consulente nas operações de venda do combustível.
5. Isso posto, consideramos respondida a indagação apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.