Resposta à Consulta nº 21414 DE 31/03/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 abr 2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e de higiene para cães e gatos. I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria, ainda que de uso exclusivo em animais, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019. II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de higiene de uso exclusivo em animais (veterinário), listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e de higiene para cães e gatos.

I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria, ainda que de uso exclusivo em animais, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de higiene de uso exclusivo em animais (veterinário), listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente que tem como atividade principal o comércio atacadista de alimentos para animais (CNAE 46.23-1/09), relata que em razão das alterações e definições de competência determinadas pela Portaria CAT nº 68/2019, foi alterada a sua compreensão sobre aplicação do regime de substituição tributária em razão do segmento atingido. Informa que, anteriormente, as interpretações caminhavam todas no sentido de afastamento do citado regime em razão segmento, ou seja, as interpretações consideravam o segmento como um elemento suficiente para definição.

2. Cita a Resposta à Consulta 20966/2019, informando que a mesma contrariou entendimento anteriormente exarado por este Órgão Consultivo, acrescentando que, em que pese a determinação exposta na resposta se aplique somente ao consulente, tal entendimento serve como norte para os demais contribuintes paulistas.

3. Ao final, indaga se as operações com o produto shampoo, classificado no código 3307.90.00 (outros produtos de toucadores preparados) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante do item 35 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, por ser um produto genérico para uso animal, e não possuir uma classificação própria para aninais, está sujeito ao regime de substituição tributária.

Interpretação

4. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

4.1. Ademais, não ficou claro o que a Consulente quis dizer com a expressão “produto genérico para uso animal”, de modo que consideraremos para a resposta que tal produto é de uso exclusivo animal, ou seja, não se trata de produto de higiene humana utilizado em animais.

5. Acrescente-se, tendo em vista a citação da Resposta à Consulta n° 20966/2019 pela Consulente, embora não tenha sido indagado, que trataremos na presente resposta sobre as operações com produtos de perfumaria, no caso o condicionador de pelos, classificado no código 3305.90.00 da NCM, ainda que de uso exclusivo em animais, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, além do shampoo, classificado no código 3307.90.00 da NCM, de uso exclusivo em animais, para apresentar a distinção do tratamento tributário existente entre ambos, tendo em vista a recente alteração da legislação, conforme apontado pela Consulente em seu relato.

6. Destacamos, ainda, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal. Salienta-se que a presente resposta só terá validade se a classificação fiscal informada estiver correta.

7. Ainda nas preliminares, importante ressaltar que, conforme a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

8. Posto isso, vale ressaltar que os artigos 313-G e 313-H do RICMS/2000, que dispunham sobre as operações com produtos de higiene pessoal, foram revogados pelo Decreto 64.552/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

9. Todavia, o mesmo Decreto adicionou aos artigos 313-E e 313-F do mesmo Regulamento, que cuidavam das operações com produtos de perfumaria, as operações com produtos de higiene pessoal. Além dessas alterações, os produtos de perfumaria e de higiene pessoal cujas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária atualmente estão arrolados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).

10. Feitas essas considerações, cabe esclarecer que, em leitura às Notas Explicativas das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM, fica claro que não há qualquer diferenciação na classificação desses produtos pelo fato de servirem a uso humano ou a uso animal, ou seja, tanto um como outro estão classificados na mesma posição da NCM, com a mesma descrição e código.

11. Nesse sentido, em relação às operações com produtos de perfumaria relacionadas no artigo 313-E do RICMS/2000 e no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, não há nenhuma especificação relativamente a esses produtos, conclui-se, então, que todo produto que esteja classificado, por sua descrição e código NCM, em um dos itens listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, estará sujeito à sistemática da substituição tributária, seja ele de uso humano ou não, uma vez que a própria NCM não os diferencia.

12. Por outro lado, quanto aos produtos de higiene pessoal, este órgão consultivo possui o entendimento de que higiene pessoal refere-se apenas a higiene humana.

13. Dessa forma, resta concluir que, para ser aplicável a substituição tributária nas operações com produtos de higiene pessoal estabelecida pelo artigo 313-E do RICMS/2000, a mercadoria deve satisfazer duas condições: (i) ser de higiene pessoal (humana); e (ii) estar classificada nos códigos arrolados nos itens do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, entendimento em consonância com o disposto na Decisão Normativa CAT-12/2009, que estabelece que o regime da substituição tributária será aplicado às operações com mercadorias arroladas no RICMS/2000 e que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM.

14. Diante do exposto, em relação ao artigo 313-E do RICMS/2000, para fins de sujeição ao regime de substituição tributária, deve-se analisar primeiramente se o produto é de perfumaria ou de higiene pessoal.

14.1. Na hipótese de se tratar de produto de perfumaria e o produto estiver arrolado no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, as operações com o referido produto estarão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, mesmo que destinado, exclusivamente, ao uso veterinário (de animais) e não de humanos. Esse é o caso, por exemplo, das operações internas realizadas com condicionador de pelos (perfumaria), classificados no código 3305.90.00 da NCM, item 21 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, produto este objeto de análise na Resposta à Consulta 20966/2019, citada pela Consulente.

14.2. Diversamente, quando o produto for de higiene animal, e, portanto, prestar-se exclusivamente ao uso veterinário (de animais), não poderá ser considerado produto de uso pessoal, o que afasta a aplicação do regime de substituição tributária das suas operações internas previsto no artigo 313-E do RICMS/2000. Entretanto, se tais produtos puderem ser usados indistintamente por humanos e animais, o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000 deverá ser observado quanto às operações internas envolvendo essas mercadorias.

14.2.1. No caso do Shampoo, classificado no código 3307.90.00 da NCM, de uso exclusivamente animal, conforme premissa adotada no subitem 4.1 retro, por não ser considerado de higiene humana, não é aplicável o regime de substituição tributária previsto no item 35 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

15. Na mesma linha, relativamente à alíquota a ser aplicada nas operações internas com produtos de uso veterinário, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM, é aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento) se o produto se destinar, exclusivamente, à higiene veterinária (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000); e a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) se o produto for perfume ou cosmético (inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000), ainda que sua destinação seja para uso exclusivo veterinário, exceto os produtos das posições 3305.10 e 3307.20 da NCM, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500 da NCM, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304 da NCM.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.