Resposta à Consulta nº 214 DE 15/08/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 ago 2022
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES SEM CONSUMO NO ESTABELECIMENTO – ALÍQUOTA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO PROPORCIONAL. A alíquota aplicável às operações de fornecimento de refeições é de 17%, podendo a base de cálculo ser reduzida a 41,18% do valor da operação, nos termos do artigo 7° do Anexo V do RICMS, nesse caso o crédito permitido é proporcional à redução de base de cálculo.
Texto
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n°..., formula consulta sobre a apuração do ICMS por estabelecimento que exerce a atividade de fornecimento de refeições.
Em síntese, a consulente informa que exerce a atividade de fornecimento de refeições, sem consumo no estabelecimento, bem como vende refrigerantes e doces e que, a partir neste ano, deixou de ser optante pelo Simples Nacional.
Prossegue, esclarecendo que adquire os insumos e mercadorias em operação interna, e que as operações de aquisição de carnes vêm com o ICMS retido por substituição tributária.
Diante do exposto, em síntese, indaga:
1) Considerando que a consulente prepara refeições, seu estabelecimento é considerado comércio ou indústria?
2) Qual o CFOP deve utilizar na emissão dos documentos fiscais?
3) Qual a alíquota de ICMS aplicável no fornecimento da carne assada? Há algum benefício fiscal de redução?
4) Há incidência de ICMS nos demais itens (feijão tropeiro, maionese, arroz, farofa)? Há alguma redução?
5) Caso haja algum benefício relativo ao ICMS, é necessário se credenciar?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de restaurante e similares – CNAE 5611-2/01 e a atividade secundária comércio varejista de carnes – açougue – CNAE 4722-9/01, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.
Pois bem, na fundamentação do presente processo de consulta, a consulente informa que exerce a atividade de fornecimento de refeições sem consumo no estabelecimento, cujo CNAE correspondente é 5620-1/04 (fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar), no entanto, conforme consta do Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, a consulente declara a atividade de restaurantes e similares (CNAE 5611-2/01).
Diante de tal circunstância, informa-se que, no desenvolvimento desta resposta, será considerada a atividade informada pela consulente neste processo de consulta, no entanto, se faz necessário advertir que a consulente deve adequar suas informações no Cadastro de Contribuintes a fim de que estas representem de fato a atividade que desenvolve (§ 1°, artigo 70 do do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 – RICMS).
Inicia-se a análise da matéria suscitada transcrevendo fragmentos da Lei n° 7.098/1998 que consolida as normas do ICMS no Estado, naquilo que é pertinente:
Art. 2° O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
(...)
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
Art. 6° A base de cálculo do imposto é:
(...)
II - na hipótese do inciso II do artigo 3°, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
(...)
§ 1° Integram a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
(...)
Denota-se do trecho transcrito que incide o ICMS sobre o fornecimento, por qualquer estabelecimento, de alimentação, bebidas e outras mercadorias. Ademais, observa-se que, na hipótese, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço.
Com relação à alíquota do imposto, nos termos do inciso I do artigo 14 da mesma Lei n° 7.098/1998, aplica-se o percentual de 17% (dezessete por cento).
Quanto ao regime de substituição tributária, destaca-se que, nos termos da Tabela XVII - Produtos Alimentícios, integrante do Apêndice do Anexo X do RICMS, as operações com carnes estão efetivamente sujeitas ao regime de antecipação.
Pois bem, em regra, o regime da substituição tributária (para frente) antecipa o ICMS relativo a toda a cadeia de circulação de determinada mercadoria, até se ultimar no consumidor final, por esta razão, é um regime que se aplica à cadeia de circulação de mercadorias, não à cadeia de circulação de insumos.
No entanto, ainda que no exercício da sua atividade principal, a consulente realiza a transformação dos insumos adquiridos (carnes, por exemplo), considerando que a consulente também exerce, ainda que de modo secundário, a atividade de comércio (açougue), sobre todas as suas operações de aquisição incidirá, quando aplicável, o regime de substituição tributária.
Todavia, com relação aos insumos utilizados na preparação de refeições, cuja aquisição se sujeitou ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, cabe pedido de restituição do valor retido, nos termos do artigo 13 do Anexo X do RICMS. Transcreve-se:
Art. 13 É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. art. 22 da Lei n° 7.098/98) (efeitos a partir de 1°/01/2020)
Parágrafo único A restituição de que trata o caput deste artigo:
I - observará o disposto nos artigos 1.014 a 1.025 deste regulamento;
II - não se aplica na hipótese de ocorrência do fato gerador em valor inferior ao presumido, hipótese em que se aplicará o disposto no artigo 10 deste anexo.
Ressalva-se que, com relação as mercadorias revendidas sem transformação (por exemplo, bebidas), não cabe restituição do ICMS retido por substituição tributária, pois o fato gerador presumido ocorreu, por conseguinte, na operação de saída subsequente de tais mercadorias não haverá destaque do ICMS.
Quanto aos benefícios fiscais aplicáveis às operações de fornecimento de refeições, destaca-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 7° do Anexo V do RICMS. Veja-se:
Art. 7° Fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, ou, quando se tratar de fornecimento de refeições coletivas, de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, asseguradas, conforme o caso, as faixas de dispensa previstas nos §§ 1° e 3° do artigo 191, no inciso III do § 15 do artigo 325 e no § 1° do artigo 346.
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Nota:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 40 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
Extrai-se do dispositivo transcrito que, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, até 31 de dezembro de 2022, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 41,18% do valor da operação. Denota-se, também, que tal redução não se aplica na saída ou fornecimento de bebidas.
Ainda, o benefício fiscal em tela, além das condicionantes gerais previstas no artigo 14 da Parte Geral do RICMS, tem como condicionante específica o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, ou, quando se tratar de fornecimento de refeições coletivas, de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Veja-se o que dispõe o mencionado artigo 14 da Parte Geral do RICMS:
Art. 14 Ressalvada disposição expressa em contrário, a fruição de todo e qualquer benefício fiscal previsto neste regulamento ou na legislação tributária estadual, além do atendimento às demais exigências estabelecidas no ato ou dispositivo que o disciplina, fica condicionada: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - ao pagamento do tributo no prazo e na forma fixados na legislação tributária;
II - ao registro do valor do benefício fiscal fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, quando obrigado, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - à manutenção da regularidade fiscal pelo beneficiário;
IV - à utilização do documento fiscal eletrônico pertinente para acobertar a operação ou prestação;
V - à regularidade e idoneidade da operação ou prestação;
VI - ao credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica.
(...)
Por fim, ressalta-se que, caso haja a utilização de benefício de redução de base de cálculo no fornecimento de refeições, com fulcro no princípio da não cumulatividade, a consulente poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto incidente na respectiva operação de entrada do insumo no seu estabelecimento proporcionalmente à redução. Sobre o tema, veja-se o que dispõe o artigo 116 do RICMS:
Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
(...)
IV – para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
(...).
É o suficiente para responder os questionamentos da consulente.
1) Considerando que a consulente prepara refeições, seu estabelecimento é considerado comércio ou indústria?
A atividade desenvolvida pela consulente consta da Seção I (Alojamento e Alimentação) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, portanto, em regra, não é comércio (Seção G) nem indústria (Seções B e C). Todavia, para determinados fins, por exemplo a tributação pelo Simples Nacional, a atividade de fornecimento de refeições é considerada comércio.
2) Qual o CFOP deve utilizar na emissão dos documentos fiscais?
Considerando se tratar de questionamento sobre obrigação acessória, a presente consulta será desmembrada para que a resposta a este quesito seja promovida pela unidade fazendária competente (CDDF/SUIRP), nos termos do § 3° do artigo 995 do RICMS.
3) Qual a alíquota de ICMS aplicável no fornecimento da carne assada? Há algum benefício fiscal de redução?
Como visto, a alíquota aplicável às operações de fornecimento de refeições é de 17%, podendo a base de cálculo ser reduzida a 41,18% da operação, nos termos do artigo 7° do Anexo V do RICMS. Destaca-se que o aproveitamento do crédito decorrente da entrada dos insumos deve ser proporcional à redução de base de cálculo aplicável à operação de saída.
4) Há incidência de ICMS nos demais itens (feijão tropeiro, maionese, arroz, farofa)? Há alguma redução?
Sim, há incidência de ICMS sobre a integralidade da refeição fornecida, podendo, da mesma forma, a base de cálculo ser reduzida a 41,18% da operação, nos termos do artigo 7° do Anexo V do RICMS. Destaca-se que o aproveitamento do crédito decorrente da entrada dos insumos deve ser proporcional à redução de base de cálculo aplicável à operação de saída.
5) Caso haja algum benefício relativo ao ICMS, é necessário se credenciar?
O benefício fiscal previsto no artigo 7° do Anexo V do RICMS não exige credenciamento, no entanto, o valor do benefício fiscal fruído deve ser registrado, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, nos termos do inciso II do artigo 14 da Parte Geral do RICMS.
Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 15 de agosto de 2022.
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
Jose Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas