Resposta à Consulta nº 214 DE 21/05/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mai 2012
ICMS - Obrigações acessórias - Utilização do CFOP 2.403 para o registro das operações de aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária - Artigo 426-A e Anexo V do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 214, de 21 de Maio de 2012
ICMS - Obrigações acessórias - Utilização do CFOP 2.403 para o registro das operações de aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária - Artigo 426-A e Anexo V do RICMS/2000.
1. A Consulente, que explora por sua CNAE o "Comércio varejista de carnes - açougues, transcreve os artigos 277 e 426-A do RICMS/2000, expondo, simplesmente, que há "frequência desta aquisição do fornecedor", e indaga:
"[...] numa aquisição de mercadoria proveniente de outra unidade de federação e que seja remetida no CFOP 6.102, que nossa empresa registre no livro de entrada de acordo com o artigo [277] devo reconhecer em qual CFOP (2.102 ou 2.403)"?
2. Com base nos elementos trazidos na consulta, depreende-se que se trata de hipótese em que o remetente não está obrigado a efetuar a retenção do imposto na remessa da mercadoria.
3. Isso posto, registra-se que nas aquisições interestaduais, independentemente de caber ao estabelecimento da Consulente efetuar o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, ou de já ter recebido a mercadoria com a retenção antecipada do imposto, conforme ressalvado no § 1º desse dispositivo, tratando-se de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP 2.403 ("compras para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária") para os respectivos registros.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.