Resposta à Consulta nº 21387 DE 17/02/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 fev 2020

ICMS - Consulta ineficaz.

ICMS - Consulta ineficaz.

Relato 1. Trata-se de consulta que não atende os requisitos estabelecidos pelos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/SP), aprovado pelo Decreto n. 45.490/2000. Interpretação

2. Conforme a legislação de regência, a consulta tributária deve ser formulada por quem possua legítimo interesse na questão apresentada (artigo 510 do RICMS/SP).

3. Nesse sentido, a consulta somente poderá ser formulada pelo interessado direto na situação de fato objeto de indagação, esclarecendo efetivamente qual o seu papel na relação jurídico-tributária, ou por seu representante legal formalmente constituído para esse fim, bem como por entidade representativa de atividade econômica ou profissional sobre matéria de interesse geral de categoria que represente (artigos 511 e 513, § 3º, do RICMS/SP).

3.1. Nesse ponto, cabe-nos registrar, também, que empresa ou pessoa física que preste serviços de consultoria e/ou assessoria não tem a legitimidade de interesse para formular consulta em nome próprio, objetivando atender interesses de seus clientes, exceto, obviamente, quando figurar como sujeito passivo (efetivo ou potencial) da obrigação tributária discutida.

4. Diante do exposto, caso o Consulente seja representante legal ou procurador devidamente habilitado de pessoa física ou jurídica legitimada a formular consulta tributária, deverá:

4.1. no caso de o contribuinte ser pessoa jurídica: (i) utilizar o Certificado Digital (e-CNPJ) ou, então, e-CPF da pessoa habilitada a representar a empresa junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP; ou (ii) solicitar que o contribuinte outorgue procuração eletrônica por meio do sistema da Consulta Tributária (https://www.fazenda.sp.gov.br/eCT/Consulta_Entrada/InformarTipoAcesso.aspx).

4.2. no caso de o contribuinte ser pessoa física, solicitar que o contribuinte outorgue procuração eletrônica por meio do sistema da Consulta Tributária.

5. Tendo em vista que o Consulente não preenche os requisitos de legitimidade para formulação de consulta tributária, declara-se a presente ineficaz, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/SP.

6. Por oportuno, cumpre registrar, também, que a consulta é um meio para esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto.

7. Para a formulação da consulta, além da comprovação da legitimidade, deve-se observar todos os demais requisitos estabelecidos pelos artigos 510 e seguintes, dentre os quais, destacamos:

7.1. a exposição de forma completa e exata da situação de fato objeto de dúvida, com a informação de todos os elementos relevantes para a integral compreensão do caso concreto;

7.2. a indicação clara da dúvida sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual a ser dirimida, contendo o(s) motivo(s) e/ou fundamento(s) do questionamento, com a citação do(s) correspondente(s) dispositivo(s) da legislação que suscitaram a dúvida;

8. Por fim, informamos que o Consulente também pode dirimir dúvidas por meios dos seguintes canais de atendimento, disponibilizados no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br):

8.1 “Fale Conosco” (Na aba “Cidadão” ou “Empresa”, através dos links: ”Fale Conosco”/"sistema de envio de e-mails"):

Canal que serve para dirimir dúvidas genéricas, sem necessidade de comprovação da legitimidade. Nesse ponto, registre-se que esse é o canal adequado para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; Ct-e; Sped Fiscal, etc.);

8.2. “Legislação tributária” (links: "Legislação e Agenda Tributária"/"Legislação Tributária"):

Base de dados contendo leis, decretos, portarias, resoluções, decisões normativas e comunicados;

8.3. “Respostas de Consultas Publicadas” (links: "Legislação e Agenda Tributária"/"Legislação Tributária"/"Respostas de Consultas"):

Aqui se pode pesquisar o entendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento já manifestado, por meio de Respostas à Consultas publicadas, através de palavras chaves ou pelo número da consulta, esclarecendo que a resposta diz respeito especificamente ao contribuinte que a demandou, mas os entendimentos elaborados pelas equipes da CT servem de orientação para os contribuintes que se encontrem na mesma situação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.