Resposta à Consulta nº 21344 DE 24/09/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 set 2020
ICMS - Depósito de mercadorias de terceiros – Depositante de outro estado – Remessa de mercadoria diretamente do fornecedor para depósito de terceiros, por conta e ordem do depositante. I. Não há previsão na legislação do ICMS para emissão de documento fiscal de remessa simbólica das mercadorias para serem depositadas, em operações interestaduais, sem acordo firmado entre os Estados envolvidos. II. Se houver interesse das partes envolvidas, o fornecedor poderá emitir a Nota Fiscal tendo como destinatário o próprio depósito de terceiros, com destaque do ICMS, pela alíquota interna, e tendo como base de cálculo o valor da operação (comercialização da mercadoria) – (artigos 2º, inciso I, e 37, inciso I, do RICMS/2000). Quando a mercadoria for retirada do depósito de terceiros, este deverá emitir o correspondente documento fiscal tendo como destinatário o adquirente da mercadoria, contribuinte de outro Estado, e se configurará como o sujeito passivo da obrigação tributária decorrente desta operação de saída com destino ao outro Estado.
ICMS - Depósito de mercadorias de terceiros – Depositante de outro estado – Remessa de mercadoria diretamente do fornecedor para depósito de terceiros, por conta e ordem do depositante.
I. Não há previsão na legislação do ICMS para emissão de documento fiscal de remessa simbólica das mercadorias para serem depositadas, em operações interestaduais, sem acordo firmado entre os Estados envolvidos.
II. Se houver interesse das partes envolvidas, o fornecedor poderá emitir a Nota Fiscal tendo como destinatário o próprio depósito de terceiros, com destaque do ICMS, pela alíquota interna, e tendo como base de cálculo o valor da operação (comercialização da mercadoria) – (artigos 2º, inciso I, e 37, inciso I, do RICMS/2000). Quando a mercadoria for retirada do depósito de terceiros, este deverá emitir o correspondente documento fiscal tendo como destinatário o adquirente da mercadoria, contribuinte de outro Estado, e se configurará como o sujeito passivo da obrigação tributária decorrente desta operação de saída com destino ao outro Estado.
Relato
1. A Consulente, tendo como atividade principal a “fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis” (CNAE - 16.29-3/01), relata que efetuará vendas para um contribuinte, optante pelo Simples Nacional, estabelecido no Estado de Roraima, consistentes em operações destinadas à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
2. Acrescenta que o seu cliente exerce as seguintes atividades: (i) comércio varejista - CNAE 47.59-8-99 e (ii) transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional - CNAE 49.30-2-02.
3. Conta que esse cliente solicita que a mercadoria seja entregue no estabelecimento de uma empresa situada em São Paulo, optante pelo Simples Nacional, que exerce a atividade de depósito de terceiros (CNAE: 52.11.7-99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis), onde a mercadoria permanecerá até ser retirada por seu cliente e transportada para o Estado de Roraima.
4. Diante do exposto, indaga se essa operação é permitida no Estado de São Paulo e, em caso negativo, qual seria o procedimento adequado para atender o seu cliente.
Interpretação
5. Preliminarmente, ressalta-se que a Consulente não informa a descrição e respectiva classificação nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM das mercadorias que serão objeto da remessa ao depósito. Dessa forma, adota-se como premissa que as referidas mercadorias não estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
6. Feita essa consideração, cumpre, ainda, esclarecer que, atualmente, de acordo com a legislação paulista, a atividade de depósito de mercadorias para outro titular pode ser realizado:
6.1. Junto a estabelecimentos qualificados como armazém geral, conforme Decreto Federal nº 1.102/1903 e com o respectivo registro na JUCESP, seguindo a disciplina do Anexo VII do RICMS/2000;
6.2. Em estabelecimentos que realizem exclusivamente a atividade de prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, seguindo a disciplina da Portaria CAT 31/2019 (que dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS);
6.3. Em estabelecimentos que não são constituídos como ou equiparados a armazém geral e não se qualificam como operadores logísticos, mas realizam a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, seguindo as regras gerais de tributação, inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária.
7. Desse modo, conforme se verifica, atualmente o Estado de São Paulo prevê diferentes modalidades de depósito, cada qual com seu regramento específico aplicável. Não obstante, tendo em vista que a Consulente afirma que pretende realizar a entrega em estabelecimento depósito de terceiros, a presente resposta se restringirá a análise desse regime de depósito na operação em comento.
8. Isso posto, destaca-se que, por meio da atividade de depósito de mercadorias para terceiros, as mercadorias de um determinado contribuinte são armazenadas em estabelecimento de outro contribuinte, porém as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, deverão se sujeitar às regras gerais do ICMS, observados os termos da legislação vigente (inclusive no que se refere à eventual aplicação do regime de substituição tributária).
9. Sendo assim, segundo o entendimento desta Consultoria tributária, em relação à operação em questão, na qual a mercadoria será entregue diretamente pelo fornecedor paulista ao estabelecimento de depósito de terceiros, seria necessário, em linhas gerais, que o adquirente da mercadoria, cliente da Consulente, na condição de depositante, emitisse uma Nota Fiscal de remessa simbólica para o estabelecimento de depósito de terceiros referente às mercadorias enviadas para depósito pelo fornecedor (Consulente).
10. Todavia, convém esclarecer que o entendimento de serem aplicáveis remessas e retornos simbólicos em operações com depósito de terceiros é restrito aos casos em que os estabelecimentos do depositante e do depósito estejam localizados neste Estado e não há previsão semelhante em convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outros Estados.
10.1. Nesse ponto, observa-se que é entendimento reiterado desta Consultoria Tributária que, em vista de possíveis impactos indevidos na repartição constitucional de competência tributária entre os entes federativos, não são admitidas remessas e retornos simbólicos em operações interestaduais, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos.
10.2. Além disso, recorda-se que, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, “é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços”.
11. Portanto, conclui-se não ser possível utilizar a disciplina aplicada às remessas de mercadorias para depósito de terceiros na situação relatada pela Consulente, visto que o seu cliente, depositante, está estabelecido em outra Unidade da Federação.
11.1. Com efeito, observa-se que, para que fosse possível a remessa direta de estabelecimento fornecedor paulista para estabelecimento de depósito também paulista, por conta e ordem de adquirente situado em outro Estado, o estabelecimento depositário deveria estar devidamente constituído como armazém geral ou operador logístico (conforme Portaria CAT 31/2019), obedecendo às regras próprias desses institutos. Desse modo, recomenda-se que se verifique junto ao estabelecimento depositário a possibilidade de ele se adequar e se constituir como estabelecimento depositário sob um desses regimes de depósito (armazém geral ou operador logístico).
12. Não obstante, caso a Consulente pretenda prosseguir com a operação junto ao estabelecimento depositário, sob o regime de depósito de terceiros, informa-se que, nessa hipótese, se houver interesse das partes envolvidas, a Consulente (fornecedor) poderá emitir a Nota Fiscal tendo como destinatário o próprio depósito de terceiros, com destaque do ICMS (artigo 2º, inciso I do RICMS/2000), pela alíquota interna, tendo em vista que o critério que define se determinada operação é interna ou interestadual é o da circulação física, ou seja, a operação é definida pela efetiva movimentação física da mercadoria. Observa-se, ainda, que a base de cálculo deve ser o valor da operação (valor de comercialização da mercadoria), conforme artigo 37, inciso I, do RICMS/2000. Posteriormente, quando a mercadoria for retirada do depósito de terceiros, este deverá emitir o correspondente documento fiscal tendo como destinatário o cliente da Consulente, contribuinte de outro Estado, configurando-se como o sujeito passivo da obrigação tributária decorrente desta outra operação de saída.
12.1. Em vista da particularidade da situação, reitera-se que os estabelecimentos envolvidos deverão manter registros e documentação que possam identificar e comprovar a operação praticada. Com efeito, se chamada à fiscalização, caberá aos estabelecimentos envolvidos, a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.