Resposta à Consulta nº 21330 DE 21/02/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 fev 2020
ICMS – Obrigações acessórias - Aproveitamento econômico de embalagens (sobras ou resíduos) que acompanham materiais adquiridos – Controle de estoque. I. Para fins de controle de estoque, basta a manutenção de registros contábeis regularmente aceitos que possam identificar e comprovar a idoneidade da operação (recebimento gratuito de embalagens residuais que serviram para acompanhar e acondicionar mercadorias adquiridas), sem emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000). II. Eventual comercialização dessas embalagens será tributada pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000).
ICMS – Obrigações acessórias -
Aproveitamento econômico de embalagens (sobras ou resíduos) que acompanham materiais adquiridos – Controle de estoque.
I. Para fins de controle de estoque, basta a manutenção de registros contábeis regularmente aceitos que possam identificar e comprovar a idoneidade da operação (recebimento gratuito de embalagens residuais que serviram para acompanhar e acondicionar mercadorias adquiridas), sem emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).
II. Eventual comercialização dessas embalagens será tributada pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (CNAE 22.29-3/9), apresenta dúvida sobre a regularização de estoque e posterior emissão de Nota Fiscal de venda no aproveitamento econômico dado às embalagens descartáveis usadas (papelão e plástico), que acondicionam os materiais por ela adquiridos.
2. Nesse contexto, informa que, anteriormente, descartava as embalagens usadas (papelão e plástico) que acondicionam suas compras. Todavia, verificou ser possível o reaproveitamento comercial desses resíduos, passando a vendê-los como mercadorias. Nesse sentido, indaga sobre os procedimentos aplicáveis no tocante à regularização do estoque de embalagens residuais que passará a vender, se deve emitir Nota Fiscal por ocasião da entrada dessas embalagens em seu estabelecimento ou somente Nota Fiscal de saída quando da venda (mesmo não possuindo Nota Fiscal de entrada das embalagens), bem como os CFOPs, CST ICMS e CST IPI a serem utilizados.
Interpretação
3. Observa-se, inicialmente, que o objeto da dúvida exposta pela Consulente concentra-se nos procedimentos referentes à entrada e à saída das embalagens descartáveis e residuais (papelão e plástico), que servem para acondicionar os materiais por ela adquiridos. Dessa forma, em virtude de não ser objeto do questionamento, não será analisada a operação de aquisição desses materiais pela Consulente (que sequer foram discriminados), partindo-se da premissa de que a operação foi regularmente tributada e acobertada por documento fiscal hábil, conforme artigos 125 e 184, ambos do RICMS/2000.
4. Além disso, a Consulente não esclarece os tipos de embalagens que pretende aproveitar para venda, mencionando sucintamente e de forma exemplificativa tratar-se de papelão e plástico. Sendo assim, a presente resposta adotará como premissa que as embalagens reaproveitadas para revenda pela Consulente não são se enquadram entre as descritas no § 3º do artigo 400-J do RICMS/2000.
5. Ainda em sede preliminar, registre-se que as embalagens em análise servem apenas para acondicionar os materiais adquiridos pela Consulente, que usualmente as descartava como lixo, até verificar a possibilidade de reaproveitamento econômico para esses resíduos com sua venda.
6. Isso posto, vale destacar que não deverá ser emitida Nota Fiscal por ocasião da entrada das embalagens no estabelecimento da Consulente, ainda que sejam posteriormente destinadas à comercialização (artigo 204 do RICMS/2000), uma vez que a entrada dessas embalagens fora acobertada, anteriormente, pela Nota Fiscal referente à aquisição dos materiais pela Consulente e essas embalagens residuais, servindo somente para acondicionar os materiais, eram descartadas como lixo.
7. Nesse sentido, considerando que, posteriormente, a Consulente vislumbre utilidade comercial para as embalagens que são normalmente descartadas, demonstrando seu reaproveitamento em alienação futura, deverá proceder ao registro no estoque dessas embalagens, conforme conceitos contábeis geralmente aceitos (documentação interna), mediante documentação contábil idônea; entretanto, sem direito a crédito do imposto e, reiterando, sem emissão de Nota Fiscal de entrada.
8. Assim, para fins de controle de estoque, basta a manutenção de registros que possam identificar e comprovar a idoneidade dessas situações (embalagens descartáveis que serviram para acondicionar materiais adquiridos), observando também o devido registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), atendendo a todos os critérios constantes do Guia Prático da EFD.
8.1. Se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (recebimento gratuito de embalagens residuais que serviram para acompanhar e acondicionar aquisições de mercadorias). Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.
9. Ressalte-se que, caso essas embalagens residuais sejam posteriormente comercializadas, ainda que por valor diminuto, passarão a ser consideradas mercadorias, passíveis, portanto, de incidência do ICMS. Com efeito, iniciar-se-á um novo ciclo comercial de mercadoria, sujeito às regras gerais de tributação. Dessa forma, a saída do estabelecimento da Consulente das embalagens vendidas configurará fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, RICMS/2000), devendo a operação ser devidamente amparada pela correspondente Nota Fiscal de venda, conforme artigo 125, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008.
10. Por último, visto que a Consulente não informou onde se localizam e quem são os adquirentes das embalagens por ela vendidas, cabe ressaltar a impossibilidade de manifestação sobre os códigos CFOP e CST ICMS a serem utilizados quando dessa comercialização.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.