Resposta à Consulta nº 21327M1 DE 03/04/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 abr 2020

ICMS – Nota Fiscal – Comercialização de créditos (vale-alimentação) por supermercado a contribuinte que os disponibilizará a seus funcionários para aquisição de mercadorias – Operação não relativa à circulação de mercadorias. I. É vedada ao supermercado que fornece créditos em cartões magnéticos próprios do contribuinte (vale-alimentação) a emissão de qualquer documento fiscal em relação à venda desses créditos (vale-alimentação), uma vez que essa operação não corresponde a uma efetiva circulação de mercadorias ou a uma efetiva prestação de serviços. II. A saída de mercadorias, cujo pagamento foi satisfeito com a utilização de crédito anteriormente adquirido (vale-alimentação), configura operação sujeita à incidência do ICMS (artigo 1º, I, do RICMS/2000). III. Antes de realizada a saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado à operação praticada, com o correspondente destaque do imposto, se devido (art. 125 do RICMS/2000).

Ementa

ICMS – Nota Fiscal – Comercialização de créditos (vale-alimentação) por supermercado a contribuinte que os disponibilizará a seus funcionários para aquisição de mercadorias – Operação não relativa à circulação de mercadorias.

I. É vedada ao supermercado que fornece créditos em cartões magnéticos próprios do contribuinte (vale-alimentação) a emissão de qualquer documento fiscal em relação à venda desses créditos (vale-alimentação), uma vez que essa operação não corresponde a uma efetiva circulação de mercadorias ou a uma efetiva prestação de serviços.

II. A saída de mercadorias, cujo pagamento foi satisfeito com a utilização de crédito anteriormente adquirido (vale-alimentação), configura operação sujeita à incidência do ICMS (artigo 1º, I, do RICMS/2000).

III. Antes de realizada a saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado à operação praticada, com o correspondente destaque do imposto, se devido (art. 125 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 47.31-8/00), apresenta dúvida sobre a Nota Fiscal emitida por supermercado quando do fornecimento de vale-alimentação para os funcionários da Consulente.

2. Nesse contexto, informa adquirir vale-alimentação mediante recarga de cartões magnéticos próprios, de supermercado local, o qual emite mensalmente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) modelo 55 para acobertar a operação, com o valor da recarga nos cartões de alimentação (valor esse que será pago pela Consulente ao fornecedor) e as seguintes informações: CFOP 5.949; Item: Cartão Alimentação; NCM 4805.40.90 e CST de ICMS 040.

3. A Consulente pergunta, então, se está correta a emissão de NF-e modelo 55 para acobertar este tipo de operação, nos moldes descritos e, em caso positivo, como deve ser feito o lançamento da referida Nota Fiscal.

Interpretação

4. Do exposto depreende-se que a Consulente adquire, de supermercado, créditos em cartões magnéticos próprios da Consulente (vale-alimentação), os quais são disponibilizados aos funcionários da Consulente para uso nesse mesmo supermercado.

5. Isso posto, cabe esclarecer que, de acordo com o disposto no artigo 204 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 44, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").

6. Portanto, no que se refere ao ICMS, é vedado ao supermercado que fornece créditos em cartões magnéticos próprios da Consulente (vale-alimentação), a emissão de qualquer documento fiscal em relação à venda desses créditos (vale-alimentação), uma vez que essa operação não corresponde a uma efetiva circulação de mercadorias ou a uma efetiva prestação de serviços. Trata-se de mera transação financeira em que a Consulente recebe um determinado valor em troca da emissão de um documento de crédito, denominado vale-alimentação, a ser utilizado por seus funcionários como meio de pagamento pela aquisição de mercadorias nesse mesmo supermercado.

7. Observe-se, contudo, que o supermercado estará obrigado a emitir Nota Fiscal (artigos 125 e seguintes do RICMS/2000) ou Cupom Fiscal (artigo 135 do RICMS/2000), conforme o caso, para todas as operações relativas à circulação de mercadorias por ele promovidas, dentre as quais se incluem aquelas em que o vale alimentação é utilizado como meio de pagamento na aquisição das mercadorias por ele vendidas.

8. Sendo assim, por ocasião da utilização do vale alimentação para aquisição de mercadorias, o supermercado deverá emitir o documento fiscal apropriado à operação por ele praticada antes da saída destas do seu estabelecimento (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000), com o correspondente destaque do imposto, se devido.

9. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 21327/2020, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.