Resposta à Consulta nº 21314 DE 31/03/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 abr 2020
ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000 e Resolução SF-14/2013 – Baterias estacionárias. I – Para que seja aplicado o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas de baterias estacionárias, classificadas no código 8507.20.10 da NCM, essas mercadorias devem atender à condição de constituírem um produto da indústria de processamento eletrônico de dados e ser fabricadas por estabelecimento que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/1991 (na redação vigente em 31/12/2000) e pela redação dada a esse artigo pela Lei nº 10.176/2001.
Ementa
ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000 e Resolução SF-14/2013 – Baterias estacionárias.
I – Para que seja aplicado o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas de baterias estacionárias, classificadas no código 8507.20.10 da NCM, essas mercadorias devem atender à condição de constituírem um produto da indústria de processamento eletrônico de dados e ser fabricadas por estabelecimento que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/1991 (na redação vigente em 31/12/2000) e pela redação dada a esse artigo pela Lei nº 10.176/2001.
Relato
1. A Consulente tem como atividade principal o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/01) e como atividade secundária o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03).
2. Após mencionar o artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), indaga se está correto o entendimento segundo o qual pode aplicar a redução de base cálculo do imposto prevista no aduzido dispositivo quando da revenda de baterias estacionárias, classificadas no código 8507.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), distintas daquelas utilizadas em veículos, quando destinadas a outras empresas (para uso, consumo ou revenda) ou a consumidor final (para equipar computadores ou servidores).
Interpretação
3. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta pressupõe que a classificação ora informada pela Consulente está correta.
4. Isso posto, transcrevemos os trechos do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 e da Resolução SF-14/2013 que importam para a presente resposta:
RICMS/2000: “Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.112, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)
I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;
(...)
§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:
1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;
2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;
3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que:
a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;
b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado;
§ 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por esse benefício.”
Resolução SF-14/2013: “Artigo 1° - Ficam abrangidos pelo disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000: (Redação dada ao artigo pela Resolução SF-55/14, de 06-08-2014, DOE 07-08-2014)
I - os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001;
II - os seguintes produtos fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387, de 30-12-1991:
a) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140 cm² - NCM 8471.30.11;
b) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² - NCM 8471.30.12;
c) outras máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis - NCM 8471.30.19.
(...)"
5. Aqui, cabe o esclarecimento de que, a respeito dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, a redução de base de cálculo prevista no caput do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas realizadas com os seguintes produtos, independentemente do local onde tenham sido produzidos:
5.1 constantes na Resolução SF-31/2008, por sua descrição e código na NCM;
5.2 constantes do inciso II do artigo 1º da Resolução SF-14/2013;
5.3 fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/1991 (na redação vigente em 31/12/2000) e pela redação dada a esse artigo pela Lei nº 10.176/2001, conforme previsão do inciso I do artigo 1º da Resolução SF-14/2013.
6. Nessa âmbito, observamos que a mercadoria mencionada pela Consulente não consta da Resolução SF-31/2008, nem corresponde aos produtos referenciados no item 6.2.
7. Finalmente, quanto ao item 5.3, para que seja aplicado o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas de baterias estacionárias, classificadas no código 8507.20.10 da NCM, essas mercadorias devem atender à condição de constituírem um produto da indústria de processamento eletrônico de dados e ser fabricadas por estabelecimento que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/1991 (na redação vigente em 31/12/2000) e pela redação dada a esse artigo pela Lei nº 10.176/2001.
8. Com essas informações, damos por respondida a indagação da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.