Resposta à Consulta nº 21300 DE 26/05/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 mai 2020
ICMS – Importação - Regime especial - Parágrafo 1º do artigo 327-J do RICMS/2000. I – Para se verificar quais operações de importação são alcançadas pelo Regime Especial concedido com base no parágrafo 1º do artigo 327-J do RICMS/2000, é preciso que a Consulta Tributária forneça elementos suficientes para a análise de cada mercadoria a ser importada.
ICMS – Importação - Regime especial - Parágrafo 1º do artigo 327-J do RICMS/2000.
I – Para se verificar quais operações de importação são alcançadas pelo Regime Especial concedido com base no parágrafo 1º do artigo 327-J do RICMS/2000, é preciso que a Consulta Tributária forneça elementos suficientes para a análise de cada mercadoria a ser importada.
Relato
1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (CNAE 29.49-2/99) e como atividade secundária, dentre outras, a fabricação de automóveis, camionetas e utilitários (CNAE 29.10-7/01).
2. Menciona que possui o Regime Especial (RE) nº (...)/2016, concedido com base no parágrafo 1º do artigo 327-J do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. Aduz que esse RE foi recentemente alterado, passando a vigorar com a seguinte redação o seu artigo 1º:
“Artigo 1º - O lançamento do ICMS incidente na importação, diretamente do exterior, de autopeças ou de mercadoria utilizada na sua industrialização, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista, observará as disposições deste Regime Especial.”
4. Nesse contexto, informa importar, além de autopeças, matéria-prima (chapa de aço; fluído de radiador; fluído de para-brisa; poliol, usado na fabricação de painel de instrumentos; arame de solda MIG; pó de PVC etc), produtos intermediários (luva de proteção de kevlar, utilizado na estamparia; areia específica usada na fabricação de machos para fusão a baixa pressão de alumínio etc) e materiais de embalagem, os quais são utilizados na operação da empresa quando da produção de veículos e seus componentes automotivos.
5. Considerando a Decisão Normativa CAT-01/2001, indaga se o conceito de mercadoria previsto no artigo 1º do RE nº (...)/2016 abrange insumos, matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem por ela importados, tendo em vista que esses itens são utilizados por ela em sua atividade industrial.
Interpretação
6. Inicialmente, cumpre-nos pontuar que a redação dada ao artigo 1º do RE acima transcrito é clara ao dispor que o lançamento do ICMS incidente na importação, diretamente do exterior, de autopeças ou de mercadoria utilizada na sua industrialização (ou seja, mercadorias utilizadas na industrialização de autopeças, não de veículos) observará as disposições do RE.
7. Posto isso, esclarecemos que, em tese, o conceito de mercadoria previsto no artigo 1º do RE nº (...)/2016 abrange insumos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados, tendo em vista que esses itens são utilizados em sua atividade industrial (reforçamos, industrialização de autopeças).
8. Contudo, observamos que alguns exemplos citados são claramente materiais de uso ou consumo.
9. Uma vez que não há elementos no relato para análise de cada mercadoria, não é possível uma resposta conclusiva por parte deste Órgão Consultivo.
10. Assim, poderá a Consulente retornar com nova(s) consulta(s), preferencialmente mais de uma, se houver muitos itens para análise, detalhando a forma de utilização de cada material objeto de indagação no processo produtivo das autopeças, ocasião em que a matéria poderá ser devidamente apreciada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.