Resposta à Consulta nº 213 DE 04/07/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jul 2012
ICMS - Refeições coletivas - Decreto n° 51.597/07.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 213, de 04 de Julho de 2012
ICMS - Refeições coletivas - Decreto n° 51.597/07.
1. O regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597, de 23/02/07, não abrange o imposto devido na saída a título de transferência de mercadorias para estabelecimento filial promovida por empresa de preparação de refeições coletivas, a qual poderá efetuar, na forma da legislação, eventual crédito a que tiver direito em relação a essas mercadorias (item 1 do Parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT - 31/01).
2. A Nota Fiscal correspondente à transferência deverá conter o destaque do imposto conforme as regras gerais contidas no RICMS/00.
3. Inexistência de previsão normativa para o lançamento extemporâneo a crédito da importância dedutível do imposto apurado segundo o regime especial de tributação em questão, equivalente à resultante da aplicação do percentual de 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da entrada das mercadorias com imposto retido por substituição indicadas nos itens 1 e 2 do § 4º do artigo 1º do Decreto nº 51.597/07, sendo possível à Consulente requerer a substituição das Guias de Informação e Apuração (GIA) relativas aos períodos de apuração nos quais não efetuou a dedução a que tem direito.
1. A Consulente informa que atua no ramo de refeições coletivas, está enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA) e adotou o regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597, de 23/02/07.
2. Diante da edição do Decreto nº 57.404, de 06/10/11, apresenta as seguintes dúvidas:
2.1. "Conforme art. 3º do referido decreto, podemos aproveitar o crédito não utilizado desde Setembro de 2011?";
2.2. "Qual campo da GIA utilizo para o crédito apurado?";
2.3. "O § 4º do artigo 1º menciona a aplicação de 3,9% sobre o valor da entrada da mercadoria. É correto deduzir este valor de ICMS, mesmo sendo maior que o valor de ICMS substituição destacado na Nota Fiscal?";
2.4. "Em São Paulo, não utilizamos nenhum crédito de ICMS, pois apuramos a alíquota de 3,2% sobre o faturamento, porém transferimos mercadorias para filiais em Minas Gerais. Apuramos o imposto de 12% da transferência, compensamos o valor do ICMS da entrada de mercadoria e pagamos a diferença apurada.
Este crédito de ICMS na entrada da mercadoria será vedado? (conforme item III, alínea ‘a’ do artigo 1º)
Para apuração do ICMS na filial de Minas Gerais, não utilizamos o crédito de ICMS, pois apuramos 4% sobre o valor do faturamento".
3. Esclarecemos que o Decreto nº 51.597/07 restabeleceu o regime especial de tributação aplicável aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas, que anteriormente era previsto no artigo 106 do Regulamento do ICMS (RICMS/00), revogado pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 51.520, de 29/01/07.
4. Assim dispõe o referido decreto, cujos § 4º do artigo 1º e artigo 1º-A foram acrescentados pelo Decreto nº 57.404, de 06/10/11, objeto das indagações apresentadas pela Consulente (grifos nossos):
"Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.
§ 1° - Para efeito deste artigo:
1 - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente;
2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante;
3 - tratando-se de hotéis, pensões ou similares, aplica-se o regime especial de tributação no que se refere ao fornecimento ou à saída de alimentos por eles promovidas, desde que sujeitas ao ICMS.
§ 2° - Não se incluem, ainda, na receita bruta o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional e o das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
§ 3° - Na saída de mercadoria do estabelecimento por valor superior ao que serviu para cálculo do imposto retido em razão da substituição tributária, o complemento do imposto em decorrência dessa diferença está abrangido pelo regime de apuração previsto neste artigo.
§ 4º - O contribuinte optante pelo regime especial de tributação de que trata este artigo que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária poderá deduzir, do valor do imposto apurado nos termos do caput e §§ 1º a 3º, a importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da entrada da referida mercadoria, desde que esta esteja arrolada: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.404, de 06-10-2011, DOE 07-10-2011; produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011)
1 - no § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de refeições coletivas;
2 - nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G do Regulamento do ICMS e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentos ou na preparação de refeições coletivas.
Artigo 1º-A - O procedimento estabelecido no artigo 1º: (Artigo acrescentado pelo Decreto 57.404, de 06-10-2011, DOE 07-10-2011; produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011)
I - é opcional;
II - veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;
III - veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;
IV - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
Artigo 2º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007."
5. De acordo com o § 4º do artigo 1º do Decreto nº 51.597/07, o contribuinte optante pelo regime especial de tributação ali previsto, poderá deduzir, do valor do imposto apurado segundo esse regime, a importância equivalente a 3,9% do valor da entrada de mercadoria com imposto retido por substituição tributária arrolada no § 1º do artigo 313-W do RICMS/00 (que seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de refeições coletivas) ou nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G do mesmo regulamento (que seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentos ou na preparação de refeições coletivas) ocorrida a partir de 01/09/11 (artigo 3º do Decreto nº 57.404/11).
5.1. Esclarecemos que o valor correspondente à dedução poderá ser escriturado, registrando-se a referência ao § 4º do artigo 1º do Decreto nº 51.597/07, no Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) - campo 007 ("Outros Créditos") e, na GIA, no campo 007 - "Outros Créditos" (resposta à dúvida exposta no subitem 2.2).
5.2. Esclarecemos, também, que a Consulente poderá deduzir, do valor do imposto apurado segundo o regime especial de tributação pelo qual optou, o valor integral obtido através da aplicação do percentual de 3,9% sobre o valor da entrada da mercadoria com imposto retido por substituição tributária (itens 1 e 2 do § 4º do artigo 1º do Decreto nº 51.597/07), independentemente do valor destacado a título de ICMS na Nota Fiscal correspondente (resposta à pergunta reproduzida no subitem 2.3).
5.3. Quanto à dúvida exposta no subitem 2.1 da presente resposta, observamos que o RICMS/00 não prevê hipótese de lançamento extemporâneo a crédito da importância dedutível do valor do imposto apurado segundo o regime especial de tributação em questão. No entanto, informamos que a Consulente poderá apresentar, no Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades, requerimento para a substituição das Guias de Informação e Apuração (GIA) relativas aos períodos de apuração nos quais não efetuou a dedução a que tem direito, observando o disposto nos artigos 17 e 18 do Anexo IV da Portaria CAT - 92/98 (que disciplinam o procedimento) bem como as demais instruções contidas no Posto Fiscal Eletrônico.
6. Registramos que, apesar de reportar-se ao revogado artigo 106 (conforme exposto no item 3 acima), a Portaria CAT - 31, de 20/04/01, continua a disciplinar o regime especial de tributação aplicável aos contribuintes que tenham como atividade preponderante o fornecimento de alimentação, cujos artigos 1º, 3, "e", e 2º, I, "d", e seu parágrafo único encontram-se reproduzidos a seguir (grifos nossos):
"Artigo 1º- Pode optar pelo regime especial de tributação previsto no artigo 106 do RICMS o contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá de suco de doces e/ou salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma da legislação pertinente, bem como o contribuinte que exerça a atividade de preparação de refeição coletiva.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo:
(...)
3 - considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias, da prestação de serviços, do fornecimento de refeição ou da saída de alimentos e da prestação de serviços que lhes sejam inerentes, não incluídos os valores relativos a:
(...)
e) outras saídas, tais como doações, brindes e transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
Artigo 2º - Não estão incluídos no regime especial de tributação disciplinado nesta portaria, sujeitando-se o contribuinte à legislação pertinente prevista no RICMS:
I - o valor do imposto:
(...)
d) devido nas saídas mencionadas na alínea "e" do § 1º do artigo anterior;
(...)
Parágrafo único - Na hipótese de ocorrer a situação prevista na alínea "d" do inciso I, o contribuinte:
1 - poderá efetuar, na forma da legislação correspondente, eventual crédito a que tiver direito;
2 - excepcionalmente, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto, calculado conforme as normas gerais contidas no RICMS.
(...)".
7. Desse modo, em resposta à dúvida exposta no subitem 2.4, informamos que, na hipótese de transferência de mercadorias para estabelecimento filial, o valor do imposto devido nessa operação não está incluído no regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/07, sujeitando-se a Consulente às normas gerais contidas no RICMS/00.
7.1. Assim, em relação à transferência de mercadorias para estabelecimento filial localizado no Estado de Minas Gerais, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto calculado através da aplicação da alíquota interestadual (12%, de acordo com o inciso III do artigo 52 do RICMS/00), podendo efetuar, na forma da legislação, eventual crédito a que tiver direito (Parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT - 31/01).
8. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as perguntas apresentadas na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.