Resposta à Consulta nº 213 DE 29/06/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jun 2011

ICMS - Contribuinte que exerce a atividade de "provedores de acesso às redes de comunicações" e emite Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 - Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a partir de 1º/03/2011, nos termos do inciso II do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008 - A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, é emitida exclusivamente em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 213, de 29 de Junho de 2011

ICMS - Contribuinte que exerce a atividade de "provedores de acesso às redes de comunicações" e emite Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 - Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a partir de 1º/03/2011, nos termos do inciso II do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008 - A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, é emitida exclusivamente em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde à atividade de "provedores de acesso às redes de comunicações", informa que "o Protocolo ICMS nº 42 do CONFAZ, de 03/07/2009, estabeleceu a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e por parte de uma vasta gama de atividades relacionadas à circulação de mercadorias, a partir da data de 01/04/2010", e que "essas atividades possuíam a obrigação de emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, as quais foram substituídas pelo modelo NF-e 55, conforme cláusula primeira" transcrita na consulta.

2. Relata que "o Protocolo ICMS nº 194 do CONFAZ, de 10/12/2010, incluiu diversos serviços de comunicação na mesma sistemática dos estabelecimentos que circulam mercadorias, além de alterar o prazo de início de vigência da obrigatoriedade da emissão da NF-e para 01/03/2011", transcrevendo, na consulta, a cláusula primeira do mencionado protocolo.

3. Alega que "os serviços descritos na cláusula primeira do Protocolo nº 194 (...) não emitem notas de compra e venda de mercadoria modelo 1 ou 1-A, mas sim notas de serviços de comunicação, de variadas formas, as quais possuem formatos e regras diferenciados para a sua emissão".

4. Esclarece que, sendo "prestadora de serviço de comunicação na modalidade de Provedor de Voz sobre protocolo IP - VOIP, o modelo emitido anteriormente era o 21, conforme positivado no art. 212-O do Regulamento do ICMS paulista - RICMS2000".

5. Argumenta que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, não representa a realidade do serviço que pratica, uma vez que não vende mercadorias.

6. Diante do exposto, indaga:

"Qual o modelo de NF-e que deverá ser adotado pela consulente, em substituição ao modelo 21 previamente adotado, já que o modelo 55 da NF-e não é adequado à prestação de serviços de provimento de voz sobre protocolo internet - VOIP?"

7. Inicialmente, é importante observar o disposto no caput e nos incisos I e XVIII do artigo 124 do RICMS/2000:

"Artigo 124 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

(...)

XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

(...)". (grifos da transcrição)

8. Registre-se que, nos termos dos artigos 175 e seguintes do RICMS/2000, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será emitida nas prestações de serviço de comunicação.

9. Porém, mesmo que um estabelecimento seja prestador de serviço de comunicação, se efetuar saídas ou entradas de mercadoria ou bem, a qualquer título, deverá emitir, para essa operações, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em conformidade com o disposto nos artigos 125 e seguintes do RICMS/2000.

10. Isso posto, saliente-se que o item 3 do § 3º do artigo 212-O do RICMS/2000, estabelece que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverá ser emitida em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ao Cupom Fiscal Eletrônico - CF- e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

11. No Estado de São Paulo, a obrigatoriedade de emissão da NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) está disciplinada na Portaria CAT-162/2008 e suas alterações, e os cronogramas dessa obrigatoriedade estão definidos nos Anexos I e II, segundo os critérios estabelecidos nos incisos I e II do artigo 7º da referida portaria:

11.1. O Anexo I (inciso I do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008) determina a obrigatoriedade de emissão da NF-e de acordo com a atividade exercida pelo estabelecimento, cabendo ao contribuinte verificar se sua atividade se enquadra ou não em alguma hipótese nele prevista.

11.2 Já o Anexo II ( inciso II do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008) leva em consideração, para efeito da obrigatoriedade em análise, a CNAE principal ou secundária de qualquer estabelecimento do contribuinte.

12. Note-se que a CNAE da Consulente (6190-6/01 - "provedores de acesso às redes de comunicações") consta do mencionado Anexo II, implicando na obrigatoriedade de emissão da NF-e a partir de 1º/03/2011.

13. Nesse sentido, ocorrendo hipóteses em que deva ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, (p. ex. saídas de bem do ativo), a Consulente deverá substituir esse documento pela Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, observando as disposições da Portaria CAT 162/2008.

14. Porém, nas prestações de serviços em que deve ser emitida a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, a Consulente continuará emitindo esse documento, observando a legislação pertinente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.