Resposta à Consulta nº 21290 DE 20/02/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 fev 2020
ICMS – Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares – Portaria CAT 116/2017. I. A Portaria CAT 116/2017 admite, excepcionalmente e a critério da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, que até 5% do valor das operações de saída de mercadorias de distribuidor hospitalar sejam destinadas a entidades não classificadas nos incisos I ou II do artigo 2º, desde que as saídas realizadas pelo distribuidor hospitalar ou as saídas subsequentes não tenham causado prejuízo ao erário.
ICMS – Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares – Portaria CAT 116/2017.
I. A Portaria CAT 116/2017 admite, excepcionalmente e a critério da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, que até 5% do valor das operações de saída de mercadorias de distribuidor hospitalar sejam destinadas a entidades não classificadas nos incisos I ou II do artigo 2º, desde que as saídas realizadas pelo distribuidor hospitalar ou as saídas subsequentes não tenham causado prejuízo ao erário.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.93-1/00) exerce a atividade de comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, e, por uma de suas CNAEs secundárias (46.44-3/01) a atividade de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, afirma que está credenciada para usufruir do regime especial como distribuidor hospitalar, nos termos da Portaria CAT 116/2017.
2. Informa que até o momento suas operações foram exclusivamente destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, mas que, possui dúvidas em relação à possibilidade de efetuar a venda de medicamentos e demais mercadorias relacionadas no artigo 313-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para outro estabelecimento que também possui o regime de distribuidor hospitalar, nos termos da Portaria CAT 116/2017.
3. Diante do exposto, questiona se é permitido realizar a venda dessas mercadorias para outro distribuidor hospitalar sem perder o regime especial.
Interpretação
4. No que tange às operações de saída realizadas pelo estabelecimento atacadista credenciado como distribuidor hospitalar, os inciso I e II, e o § 1º do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017 prevêem:
“Artigo 2º - Poderá se credenciar como distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista localizado neste Estado que, no período de vigência do credenciamento, cumulativamente, realizar:
I - no mínimo 60% do valor das operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, a planos e seguros de saúde, a serviços de complementação diagnóstica e terapêutica e a administradores hospitalares;
II - as demais operações de saída destinadas a entidades que realizem, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, as seguintes atividades:
a) atividades de atenção à saúde humana, classificadas nas Divisões de CNAE 86 (exceto a Classe de CNAE 86.10-1 e 86.40-2) ou 87;
b) atividades de assistência social, classificadas na Divisão de CNAE 88;
c) atividades educacionais, as classificadas na Divisão de CNAE 85;
d) atividades associativas de defesa dos direitos sociais, as classificadas no Grupo de CNAE 94.3;
e) atividades de pesquisa e desenvolvimento científico, as classificadas na Divisão de CNAE 72;
f) atividades veterinárias, as classificadas na Divisão de CNAE 75.
§ 1º - Excepcionalmente, a critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, poderá ser admitido no máximo 5% do valor das operações de saída destinadas a entidades não classificadas nos incisos I ou II do “caput”, desde que as saídas realizadas pelo distribuidor hospitalar ou as saídas subsequentes não tenham causado prejuízo ao erário.”
5. O § 1º transcrito acima, prevê uma exceção para que no máximo 5% do valor das operações de saída do distribuidor hospitalar sejam destinadas a entidades não classificadas nos incisos I ou II do “caput” do artigo 2º, desde que as saídas realizadas pelo distribuidor hospitalar ou as saídas subsequentes não tenham causado prejuízo ao erário, a critério da atual Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (antiga DEAT).
6. Dessa forma a Consulente deve buscar orientação junto a Subcoordenadoria de Fiscalização referente às operações pretendidas, podendo se dirigir ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades para apresentar seu pleito.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.