Resposta à Consulta nº 21284 DE 13/03/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 mar 2020

ICMS – Operações com óleo diesel – Importação – Tratamento tributário – Alíquotas. I. A sistemática aplicável aos combustíveis importados é a de que o importador deve pagar, até o momento do desembaraço aduaneiro, o imposto relativo a todas as operações da cadeia (artigo 412, inciso I, item “b”, e § 1º, c/c o artigo 115, inciso I, item “a”, ambos do RICMS/2000). II. Nas operações internas com óleo diesel aplica-se a alíquota de 12%, nos termos do inciso VI do artigo 54 do RICMS/2000.

ICMS – Operações com óleo diesel – Importação – Tratamento tributário – Alíquotas.

I. A sistemática aplicável aos combustíveis importados é a de que o importador deve pagar, até o momento do desembaraço aduaneiro, o imposto relativo a todas as operações da cadeia (artigo 412, inciso I, item “b”, e § 1º, c/c o artigo 115, inciso I, item “a”, ambos do RICMS/2000).

II. Nas operações internas com óleo diesel aplica-se a alíquota de 12%, nos termos do inciso VI do artigo 54 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino (CNAE 19.22-5/99) e secundário de comércio atacadista de lubrificantes (CNAE 46.81-8/05) relata importar o produto “óleo diesel”, classificado no código 2710.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, com a finalidade de comercializar a mercadoria para consumidor final contribuinte no Estado de São Paulo.

2. Acrescenta que o produto está sujeito à substituição tributária no desembaraço aduaneiro, nos termos do §1º do artigo 412 do RICMS/2000 e questiona se está correto o seu entendimento de que alíquota do referido produto é de 12%, conforme disposto no inciso VI do artigo 54 do RICMS/2000.

Interpretação

3. Conforme disciplina específica prevista no artigo 412 do RICMS/2000, a tributação do óleo diesel importado, entre outros, prevê que o importador deva pagar, até o momento do desembaraço aduaneiro, o imposto relativo a todas as operações da cadeia (artigo 412, inciso I, item “b”, e § 1º, c/c o artigo 115, inciso I, item “a”, ambos do RICMS/2000).

4. Quanto às alíquotas aplicáveis nas operações, o inciso VI do artigo 54 do RICMS/2000, dispõe que nas operações internas com óleo diesel aplica-se a alíquota de 12%:

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

VI - óleo diesel e etanol hidratado combustível - EHC (Lei n° 6.374/89, art. 34, § 1º, item 10, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1º, I).”

5. Assim, respondendo objetivamente ao questionado pela Consulente, no desembaraço da mercadoria óleo diesel, classificado no código 2710.20.00 da NCM, deve ser aplicada a alíquota de 12%, nos termos do inciso VI do artigo 54 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.