Resposta à Consulta nº 21281 DE 28/05/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 mai 2020

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Refeição. I. O fornecimento de café para consumo no próprio estabelecimento em que é preparado configura fornecimento de alimentação e está sujeito à redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000 e à alíquota de 12% (artigo 54, XII, do RICMS/2000).

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Refeição.

I. O fornecimento de café para consumo no próprio estabelecimento em que é preparado configura fornecimento de alimentação e está sujeito à redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000 e à alíquota de 12% (artigo 54, XII, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes (CNAE 46.37-1/07) e atividade secundária lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 56.11-2/03), dentre outras, informa moer na loja o café que nela é servido ao cliente consumidor final e pergunta se por conta do preparo da bebida no estabelecimento poderá considerá-la uma refeição para fins de aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), ou se após o preparo no estabelecimento o produto ainda é considerado bebida e, portanto, deverá ser tributado normalmente.

Interpretação

2. Assim dispõe o artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000:

“Artigo 17 (REFEIÇÃO) - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS-9/93 e ICMS-7/00, cláusula primeira, II, "a").(Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.669, de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006)

§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-9/93, de 30 de abril de 1993. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 2812-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007)”

3. De acordo com o dispositivo transcrito, percebe-se que suas disposições aplicam-se ao fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como à saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas.

4. É entendimento deste órgão consultivo que estão incluídas no conceito de alimentação bebidas como água, sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, leite e similares, fornecidas para serem consumidas no próprio estabelecimento, com ou sem oferecimento de serviço completo.

5. Do exposto pela Consulente, depreende-se que seus estabelecimentos, embora tenham como atividade preponderante a saída de mercadorias (chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes), fornecem também refeições, ainda que tais refeições consistam em cafés.

6. Sendo assim, aplica-se a essas operações de fornecimento de alimentação (artigo 2º, inciso II, do RICMS/2000) a regra do artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000, de modo que a base de cálculo do imposto corresponda a 70% (setenta por cento) do valor da operação. Nessa situação, é aplicável, ainda, a alíquota de 12% (inciso XII do artigo 54 do RICMS/2000).

7. Por oportuno, cabe registrar que a redução de base de cálculo não se aplica à venda de mercadorias industrializadas como, por exemplo, chocolates e bombons, ainda que o comprador escolha consumi-las no interior do estabelecimento, pois a venda de tais mercadorias não se confunde com o conceito de fornecimento de alimentação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.