Resposta à Consulta nº 21264 DE 13/03/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 mar 2020

ICMS – Produtor rural - Crédito de bens destinados ao ativo imobilizado de produtor rural – Apropriação extemporânea – e-CredRural. I. O arquivo digital previsto no artigo 12 da Portaria CAT 153/2011 deverá conter registro de todas as operações e prestações praticadas no estabelecimento, relativas ao mês de referência. II. Embora exista a previsão de que o arquivo digital será composto mensalmente para cada período de referência (item 2, do parágrafo 1º, da Portaria CAT 153/2011), tem-se que o direito ao crédito do imposto persiste, nos termos do artigo 65 do RICMS/2000, sendo permitida, para fins de aproveitamento de crédito do ICMS, a apropriação extemporânea de créditos relativos às Notas Fiscais emitidas em nome da Consulente, inclusive, em períodos anteriores ao credenciamento no e-CredRural, observado o prazo prescricional.

ICMS – Produtor rural - Crédito de bens destinados ao ativo imobilizado de produtor rural – Apropriação extemporânea – e-CredRural.

I. O arquivo digital previsto no artigo 12 da Portaria CAT 153/2011 deverá conter registro de todas as operações e prestações praticadas no estabelecimento, relativas ao mês de referência.

II. Embora exista a previsão de que o arquivo digital será composto mensalmente para cada período de referência (item 2, do parágrafo 1º, da Portaria CAT 153/2011), tem-se que o direito ao crédito do imposto persiste, nos termos do artigo 65 do RICMS/2000, sendo permitida, para fins de aproveitamento de crédito do ICMS, a apropriação extemporânea de créditos relativos às Notas Fiscais emitidas em nome da Consulente, inclusive, em períodos anteriores ao credenciamento no e-CredRural, observado o prazo prescricional.

Relato

1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que exerce a atividade de cultivo de laranja (CNAE 01.31-8/00), relata que, em decorrência de suas atividades, adquire para uso em sua propriedade, óleo diesel, máquinas e implementos agrícolas de fornecedores localizados no Estado de São Paulo e também alguns insumos de fornecedores localizados em outras unidades da Federação. Acrescenta, ainda, que adquiriu, em operação interestadual, uma plataforma de corte (NCM 8433.20.90) no ano de 2016, a qual foi integrada ao seu ativo imobilizado em 24/05/2016.

2. Afirma, com base no princípio da não-cumulatividade do ICMS (artigo 155, §2º, I da Constituição Federal e artigo 59 do RICMS/2000, citados pela Consulente), que tem o direito ao aproveitamento do crédito do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição do referido maquinário.

3. Entretanto, afirma entender que, como não tomou o referido crédito até o presente momento, possui o direito ao aproveitamento desse crédito de forma extemporânea, nos termos dos artigos 61 e 65 do RICMS/2000 bem como nos moldes do item 3.3 da Decisão Normativa CAT 01/2001.

4. Informa que está credenciado no Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, instituído pela Portaria CAT 153/2011.

5. Diante do exposto, indaga se:

5.1. Com relação aos períodos pretéritos, pode se creditar extemporaneamente, observado o prazo quinquenal previsto no artigo 61 §3º RICMS/2000;

5.2. As parcelas pretéritas do crédito a que tem direito podem ser lançadas extemporaneamente e de uma só vez;

5.3. Para o lançamento do crédito, deve observar os procedimentos estabelecidos na Portaria CAT 41/2003 ou há algum outro procedimento a ser seguido.

Interpretação

6. Preliminarmente, cumpre notar que a Consulente embora tenha informado o bem por ela adquirido (plataforma de corte), não explicitou qual será sua eventual utilização no processo produtivo. Assim, a presente resposta não aborda o reconhecimento do direito à apropriação de tais créditos, mas apenas e tão somente os procedimentos que deverão ser seguidos para sua solicitação.

7. A despeito disso, cabe destacar que dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais, entendidos como tais aqueles que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/1996 e artigo 38 da Lei 6.374/1989.

8. Em atividades agrícolas, entende-se que são bens instrumentais os veículos (tratores, caminhões e utilitários) e máquinas agrícolas, enquanto empregados diretamente na atividade agrícola.

9. Nessas condições, ressalta-se que o crédito poderá ser lançado, extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/2000.

10. Sendo a Consulente, produtor rural, cadastrado no sistema e-CredRural, informa-se que deve seguir a sistemática estabelecida pela Portaria CAT 153/2011 para a apropriação do crédito em questão.

11. A esse respeito, transcreve-se, a seguir, o artigo 12 dessa portaria, que trata do envio de arquivo digital com informações requeridas por esse sistema:

“Artigo 12 - O produtor rural, por seu estabelecimento, deverá enviar informações à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, a partir da data do credenciamento no Sistema e-CredRural.

§ 1º - O arquivo digital deverá ser:

1 - elaborado conforme o “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital Relativo às Informações Fiscais a Serem Prestadas por Produtores Rurais”, com os registros de todas as operações e prestações praticadas no estabelecimento; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-65/12, de 24-05-2012; DOE 25-05-2012)

2 - composto mensalmente para cada período de referência, mesmo que em determinada referência não haja qualquer entrada de mercadorias ou serviço tomado com direito a crédito do imposto;

3 - validado mediante utilização de programa validador;

4 - enviado à Secretaria da Fazenda até o último dia do mês imediatamente seguinte ao da referência, mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos – TED.

§ 2º - O manual e os programas referidos neste artigo estarão disponíveis para “download” no “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.”

12. Conforme se verifica no item 1, do parágrafo 1º, do artigo 12, da Portaria CAT 153/2011, o arquivo digital deverá conter registro de todas as operações e prestações praticadas no estabelecimento.

13. Embora exista a previsão de que o arquivo digital será composto mensalmente para cada período de referência (item 2, do parágrafo 1º, da Portaria CAT 153/2011), tem-se que o direito ao crédito do imposto persiste, nos termos do artigo 65 do RICMS/2000, sendo permitida, para fins de aproveitamento de crédito do ICMS, a apropriação extemporânea de créditos relativos às Notas Fiscais emitidas em nome da Consulente, inclusive, em períodos anteriores ao credenciamento no e-CredRural, observado o prazo prescricional.

14. Isso posto, cumpre registrar que compete à Consultoria Tributária esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária (artigo 510 do RICMS/2000). Assim, informamos à Consulente que dúvidas operacionais ou relacionadas à elaboração do arquivo digital previsto na Portaria CAT 153/2011 devem ser dirimidas junto ao Posto Fiscal de vinculação do seu estabelecimento.

15. Por fim, recorda-se que, conforme artigo 40 da Portaria CAT 153/2011, a competência para a decisão sobre os pedidos referentes ao crédito de produtor rural é do Delegado Regional Tributário, podendo ser delegada, total ou parcialmente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.