Resposta à Consulta nº 21255 DE 13/03/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 mar 2020

ICMS – Diferimento – Plantas Ornamentais. I. O benefício do diferimento previsto no inciso VI do artigo 350 do RICMS/2000 somente pode ser aplicado nas operações realizadas com plantas ornamentais, não sendo aplicável nas operações com outros tipos de plantas.

ICMS – Diferimento – Plantas Ornamentais.

I. O benefício do diferimento previsto no inciso VI do artigo 350 do RICMS/2000 somente pode ser aplicado nas operações realizadas com plantas ornamentais, não sendo aplicável nas operações com outros tipos de plantas.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal o “comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação” (CNAE 47.89-0/04) e, dentre as atividades secundárias, o “comércio varejista de plantas e flores naturais” (CNAE 47.89-0/02), solicita esclarecimento sobre interpretação do artigo 350, inciso VI, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, o qual prevê o diferimento do ICMS nas operações com plantas ornamentais, ainda que plantadas em suporte de plástico, barro, xaxim ou lata.

2. A Consulente informa que recebe, direto de produtores e cooperativa de produtores, diversas plantas, classificadas nos códigos 0601.20.00, 0602.20.00, 0602.30.00 e 0602.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para posterior comercialização em seus estabelecimentos a consumidor final.

3. Sendo assim, questiona se a aplicação do benefício previsto no artigo mencionado contempla todos os tipos de plantas ou somente as plantas ornamentais que, conforme seu entendimento “ornamento seria para decoração de arquitetura de interiores e paisagismo de espaços”.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

5. Transcrevemos, abaixo, o inciso VI do artigo 350 do RICMS/2000:

“Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.846, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011)

(...)

VI - plantas ornamentais, ainda que plantadas em suporte de plástico, barro, xaxim ou lata:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída do produto do estabelecimento varejista;”

6. Nesse passo, cabe tecer algumas observações quanto à palavra ornamentais, que, de acordo com pesquisas em diversos dicionários, é uma flexão do verbo ornamentar, cuja característica principal é tornar algo mais atraente, decorativo ou fazê-lo ganhar aspecto incomum, o que serve ou pode servir de ornamento.

7. Sendo assim, em resposta ao questionamento realizado, o benefício do diferimento previsto no inciso VI do artigo 350 do RICMS/2000 somente pode ser aplicado nas operações realizadas com plantas ornamentais, as quais possuem as características mencionadas acima, não sendo aplicável nas operações com outros tipos de plantas.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.