Resposta à Consulta nº 21242 DE 23/03/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 abr 2020

ICMS – Consulta ineficaz.

Ementa

ICMS – Consulta ineficaz.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.44-0/05 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente”, informa adquirir em operações internas o produto “piso laminado, classificado pelo fabricante na NCM 4410.11.21 e 4411.13.91”.

2. Menciona que “fornecedores diversos, ambos estabelecidos e inscritos no Estado de São Paulo, emitem suas Notas Fiscais de venda (do referido piso laminado) com o CFOP 5.102, tributado integralmente sob a alíquota de 12%”, com base no artigo 54, inciso IX do Regulamento de ICMS - RICMS/2000.

3. Transcreve o inciso IX do artigo 54 do RICMS/2000 e informa que ele “faz menção exclusivamente ao painel de madeira industrializado, não fazendo menção expressa ao piso laminado”, e que conforme disposto no inciso I do artigo 52, em não havendo previsão de alíquota específica aplicável à operação, aplicar-se-á a alíquota geral, correspondente a 18%.

4. Acrescenta que, considerando a consulta tributária nº 19707/2019, formulada anteriormente pela Consulente, afirma que as mercadorias apresentadas, classificadas nos códigos 4410.11.21 e 4411.13.91 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, correspondem às antigas NBM informadas no artigo 54, IX do RICMS/2000.

5. Assim, expõe que pelo fato de manifestações anteriores deste Órgão Consultivo esclarecerem que a legislação somente acolherá determinada mercadoria se essa corresponder exatamente à descrição e ao código de NCM constantes na norma, expõe que a dúvida reside na descrição da mercadoria, ou seja, indaga se piso laminado é sinônimo ou espécie de painel de madeira, para efeitos da aplicação da alíquota de 12%, prevista no artigo 54, IX do RICMS/2000.

Interpretação

6. Trata-se de consulta formulada sobre a mesma matéria objeto da Consulta Tributária Eletrônica de nº 19707/2019, também apresentada em nome da Consulente, já respondida por este órgão consultivo em 16/07/2019.

7. Informamos que, por força do disposto no inciso IV do artigo 517 do RICMS/2000, não produz efeito a consulta formulada sobre matéria objeto de consulta anteriormente apresentada pelo mesmo consulente e já respondida por esta Consultoria Tributária.

8. Dessa forma, a presente consulta é ineficaz nos termos do artigo 517, incisos IV e V, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.