Resposta à Consulta nº 21237 DE 19/03/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 mar 2020
ITCMD – Transmissão causa mortis – Isenção - Valor devido pelo empregador ao empregado e não recebido em vida. I – A transmissão causa mortis de crédito oriundo de valor devido pelo empregador ao empregado e não recebido em vida pelo titular é isenta, por expressa determinação legal.
Ementa
ITCMD – Transmissão causa mortis – Isenção - Valor devido pelo empregador ao empregado e não recebido em vida.
I – A transmissão causa mortis de crédito oriundo de valor devido pelo empregador ao empregado e não recebido em vida pelo titular é isenta, por expressa determinação legal.
Relato
1. A consulente se apresenta como herdeira e relata que, no caso em análise, houve lavratura de escritura de sobrepartilha referente a óbito que se deu em 2011, sendo o crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado em 2016, após o falecimento da autora da ação e autora da herança.
2. Informa que o valor sobrepartilhado decorre de uma ação judicial sobre o seguinte assunto: “Gratificações de atividade - Sistema remuneratório - Servidor público civil – administrativo”.
3. Detalha quem são os herdeiros e valores envolvidos e ressalta que os herdeiros entendem que há isenção de ICMS relativamente ao fato gerador em análise, pois se trata de verba de caráter alimentar, como especificado na própria ação judicial.
4. Requer que seja reconhecida a isenção no caso concreto apresentado e, por fim, menciona dificuldades técnicas, informando que não conseguiu anexar os documentos que pretendia.
Interpretação
5. A Lei 10.705/2000, por seu artigo 6º, inciso I, alínea "e", na redação dada pela Lei 10.992/2001, estabelece como isenta do imposto, entre outras hipóteses, a transmissão causa mortis de quantia devida pelo empregador ao empregado, não recebida em vida pelo respectivo titular.
6. Na situação sob análise, conforme informações fornecidas pela Consulente, o crédito tratado na sobrepartilha caracteriza-se como valor devido ao de cujus, por seu empregador, que deveria ter sido percebido em vida.
7. Desse modo, partindo da premissa de que a ação judicial em comento refere-se a crédito decorrente da relação trabalho, de caráter alimentar, não percebido em vida pelo titular, é forçoso reconhecer que, a transmissão em exame, nos termos descritos pela Consulente, encontra-se ao abrigo da isenção prevista no artigo 6º, inciso I, alínea "e", da Lei 10.705/2000, bem como no artigo 6º, inciso I, alínea "e", do Regulamento do ITCMD/SP, aprovado pelo Decreto 46.655/2002, abaixo transcrito:
"Artigo 6º - Fica isenta do imposto:
I – a transmissão causa mortis:
(...)
e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;”
8. Por fim, ressalte-se que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000, fugindo à competência deste órgão consultivo a tarefa de cálculo ou conferência destes para devido recolhimento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.