Resposta à Consulta nº 21227 DE 11/03/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 mar 2020

ICMS – Diferencial de alíquota - Alimentação consumida em outro Estado por contribuinte paulista. I. Nos casos de aquisição de mercadorias consumidas em outro Estado, não deve haver recolhimento de diferencial de alíquotas, por tratar-se de operações internas.

ICMS – Diferencial de alíquota - Alimentação consumida em outro Estado por contribuinte paulista.

I. Nos casos de aquisição de mercadorias consumidas em outro Estado, não deve haver recolhimento de diferencial de alíquotas, por tratar-se de operações internas.

Relato

1. A Consulente, que tem por atividade principal o “comércio atacadista de soja” (CNAE: 46.22-2/00), relata que realizou um evento com colaboradores no Estado do Tocantins e que, nesta oportunidade, o hotel faturou todas as despesas com alimentação (coffee-break) contra sua matriz estabelecida no Estado de São Paulo (Consulente).

2. Alegando que a alimentação é de consumo imediato e que não há circulação de mercadorias, questiona se essa operação exige o recolhimento do diferencial de alíquotas relativo ao ICMS.

3. Informa que anexou eletronicamente à consulta a Nota Fiscal que acobertou a operação.

Interpretação

4. Preliminarmente, apesar de não prejudicar o entendimento do questionamento, vale o registro de que não consta anexada à consulta a citada Nota Fiscal que acobertou a operação.

5. Isso posto, é necessário ressaltar que, para esse órgão consultivo, o critério que define se a operação é interna ou interestadual, como regra, é o de sua circulação física, isso é, é o efetivo fluxo físico da mercadoria. Assim, não ocorrendo a remessa de mercadorias para outro Estado, tanto a operação quanto a alíquota serão internas, independentemente de o adquirente ser não contribuinte ou contribuinte.

6. Consequentemente, nos casos de venda presencial, em que a circulação da mercadoria se completa dentro do Estado, ainda que consumidas por contribuintes estabelecidos em outro Estado, trata-se de operação interna.

7. Dessa forma, considerando esse entendimento da administração tributária paulista, as operações de fornecimento de alimentos para consumo no local são internas na unidade federada onde se realizam, para efeito da legislação do ICMS e, dessa forma, deve ser utilizada nas respectivas vendas o CFOP do grupo “5” (Tabela I do Anexo V do RICMS/SP).

8. Portanto, nos casos de aquisição de mercadorias consumidas em outro Estado por contribuinte paulista, não deve haver recolhimento de diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, por tratar-se de operações internas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.