Resposta à Consulta nº 21222 DE 28/02/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 fev 2020
ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – Preenchimento das informações referentes a materiais aplicados na industrialização, não fornecidos pelo autor da encomenda. I – Na Nota Fiscal de remessa dos produtos industrializados ao autor da encomenda, os materiais utilizados que não tenham sido fornecidos pelo encomendante devem ser discriminados individualizadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador (inclusive energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo).
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – Preenchimento das informações referentes a materiais aplicados na industrialização, não fornecidos pelo autor da encomenda.
I – Na Nota Fiscal de remessa dos produtos industrializados ao autor da encomenda, os materiais utilizados que não tenham sido fornecidos pelo encomendante devem ser discriminados individualizadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador (inclusive energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo).
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 25.39-0/02 – “tratamento e revestimento em metais”, apresenta dúvida referente a operação de industrialização por conta e ordem de terceiros.
2. Relata que participará da operação como industrializador e que efetuará “pintura ktl cataforese”, com utilização de diversos produtos químicos, em mercadoria do autor da encomenda, deixando a peça em determinado “estado de industrialização para outras empresas agregarem ao produto final e posterior venda”.
3. Cita a Portaria CAT 22/2007 e os artigos 402 a 406 do RICMS/2000.
4. Em seguida, menciona que aplica muitos produtos químicos na industrialização encomendada e questiona como deve consignar, na Nota Fiscal de retorno, os materiais aplicados pelo industrializador e que não foram fornecidos pelo autor da encomenda.
Interpretação
5. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.
6. Especificamente em relação ao retorno dos produtos prontos ao autor da encomenda, os materiais utilizados pelo industrializador e que não tenham sido fornecidos pelo autor da encomenda devem ser discriminados individualizadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador (inclusive energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo), sob o CFOP 5.124/6.124 (industrialização efetuada para outra empresa) ou 5.125/6.125 (industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria), conforme o caso.
7. Ressalte-se que, também sob o CFOP 5.124/6.124 ou 5.125/6.125, devem ser discriminados os serviços prestados pelo industrializador (mão de obra).
8. O produto final somente será considerado na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda. Isso porque quando o industrializador, na saída do produto em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, destaca o ICMS relativo ao valor dos materiais de sua propriedade empregados no processo de industrialização, regra geral, este terá condições de aproveitar como crédito o valor correspondente ao imposto destacado, na entrada do produto em seu estabelecimento, observando as condições para o crédito, previstas nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.
9. Nesse sentido, transcrevemos o item 5 da Decisão Normativa CAT-02/2003:
“Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto.”
10. Ressalte-se, por fim, que também no sentido da Decisão Normativa acima transcrita, quanto ao retorno dos insumos enviados pelo autor da encomenda, a Consulente deve discriminar os insumos de acordo com a Nota Fiscal de remessa do autor da encomenda (e não de acordo com os produtos resultantes do processo de industrialização) sob o CFOP 5.902/6.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) ou 5.925/6.925 (retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.