Resposta à Consulta nº 21213 DE 29/03/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 jul 2020
ICMS – Revenda de mercadoria remetida para outro Estado que foi recusada pelo adquirente – Emissão de documentos fiscais. I. As remessas e retornos simbólicos de mercadorias em operações interestaduais somente são admitidas caso haja acordo celebrado entre os Estados envolvidos. II. O contribuinte que pretender realizar, com habitualidade, operações com mercadorias em outros Estados, deve verificar eventual possibilidade/necessidade de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS desses outros Estados.
I. As remessas e retornos simbólicos de mercadorias em operações interestaduais somente são admitidas caso haja acordo celebrado entre os Estados envolvidos.
II. O contribuinte que pretender realizar, com habitualidade, operações com mercadorias em outros Estados, deve verificar eventual possibilidade/necessidade de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS desses outros Estados.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de móveis com predominância de metal (CNAE 31.02-1/00), apresenta questionamento acerca de emissão de Nota Fiscal relativa a retorno simbólico de mercadoria anteriormente enviada para adquirente localizado em outro Estado e que será remetida para novo adquirente, sem retornar fisicamente para o Estado de São Paulo.
2. Esclarece que, por meio de representantes comerciais, realiza vendas de mercadorias para outras unidades da Federação. Por diversas vezes, o adquirente recusa a mercadoria enviada por divergência de cor ou modelo. A fim de evitar os custos do frete do retorno da mercadoria que foi enviada para outros Estados, a Consulente pretende promover nova comercialização da mercadoria já remetida na região do Estado em que ela se encontra. Para tanto, pretende emitir os seguintes documentos fiscais:
2.1. Nota Fiscal de retorno simbólico da mercadoria por desacordo comercial, com CFOP 1.949/2.949, referenciando a nota fiscal de venda rejeitada pelo clienteanterior;
2.2. Nota Fiscal com CFOP 5.101/6.101 para o novo cliente na região que aceitar comprar a mercadoria rejeitada, referenciando a Nota Fiscal rejeitada pelo clienteanterior e a Nota Fiscal do item 2.1.
3. Por fim, questiona se está correta a emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico, com o CFOP 2.949, sem que haja o retorno físico da mercadoria.
Interpretação
4. Depreende-se do exposto que a Consulente pretende realizar, com regularidade, operações com mercadorias em Estados diversos. Isso posto, deve-se ressaltar que, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos, não são admitidas remessas e retornos simbólicos em operações interestaduais.
5. Assim, como não há acordo celebrado pelo Estado de São Paulo prevendo a operação de devolução simbólica de mercadoria que foi remetida para outro Estado da Federação, a Consulente não pode realizar a operação pretendida, por falta de previsão legal.
6. Tendo em vista que pretende realizar, com habitualidade, operações com mercadorias em outras unidades da Federação, recomenda-se à Consulente que verifique eventual possibilidade/necessidade de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS desses outros Estados, à semelhança do artigo 19 do RICMS/2000 deste Estado de São Paulo. Assim, uma vez inscrita, a Consulente poderá efetuar a transferência de mercadorias para a filial, a fim de dar continuidade às suas atividades.
7. Contudo, no intuito de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, a Consulente poderá ingressar com pedido de regime especial, nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007. No entanto, a apreciação e a aprovação do pedido de regime especial, bem como a sua concessão, segundo a conveniência e oportunidade, é atribuição exclusiva de órgão vinculado à atual Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – SUBFIS, devendo ser requerido junto ao Posto Fiscal de sua jurisdição.
7.1. Por envolver outras unidades da Federação, indica-se que a Consulente apresente o mesmo pleito nas unidades em que comercializa suas mercadorias.
8. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.