Resposta à Consulta nº 21210 DE 26/03/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 mar 2020

ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo – Saídas internas de néctares de frutas realizadas por estabelecimento fabricante. I. Nas saídas internas de néctares de frutas, classificados no código 2202.99.00 da NCM, de estabelecimento fabricante com destino à comerciante atacadista ou varejista estabelecido no Estado de São Paulo, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, para o cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo – Saídas internas de néctares de frutas realizadas por estabelecimento fabricante.

I. Nas saídas internas de néctares de frutas, classificados no código 2202.99.00 da NCM, de estabelecimento fabricante com destino à comerciante atacadista ou varejista estabelecido no Estado de São Paulo, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, para o cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária.

Relato

1. A Consulente que realiza como atividade principal a fabricação de refrigerantes (CNAE 11.22-4/01), relata que industrializa em estabelecimento de terceiro, por encomenda, néctar de frutas, classificado no código 2202.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Informa que as operações internas com tais mercadorias estão sujeitas à alíquota de 18%, entretanto, conforme inciso XVI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, tais operações estão sujeitais à redução de base de cálculo, de modo que a carga tributária seja de 12%.

2. Acrescenta que tal mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária nas operações internas, conforme determina o artigo 313-W do RICMS c/c item 112 do Anexo XVI da Portaria CAT-68/2019, e ao MVA de 67,40%.

3. Cita o artigo 51 do RICMS/2000, e, ao final, indaga:

3.1. se está correta sua interpretação de que as operações internas com néctares de frutas, classificado na NCM 2202.99.00, está sujeita à carga tributária de 12%, em decorrência da aplicação da redução da base de cálculo prevista no inciso XVI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000;

3.2. se, consoante previsão do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, essa redução é extensiva ao cálculo da substituição tributária prevista nos artigos 313-W e 313-X do RICMS/2000, c/c o item 112 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.

Interpretação

4. Preliminarmente, informamos que o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, possui uma série de requisitos para que possa ser aplicado, dentre os quais destacamos:

Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)

(...)

XVI - bebidas alimentares a base de soja ou leite e cacau e néctares de fruta - código 2202.90.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto 49.472 de 10-03-2005; DOE 11-03-2005; efeitos a partir de 11-03-2005)

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:

a) não destinados à alimentação humana;

b) Revogada pelo Decreto 52.957, de 05-05-2008; DOE 06-05-2008; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008.

c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;

2 - não se aplica à saída destinada a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

b) consumidor final;

3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;

4 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)

(...)

4 - quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo. (Item acrescentado pelo Decreto 62.386, de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

(...)”

5. Nesse contexto, ressaltamos que o código NCM previsto no dispositivo acima transcrito é o antigo 2202.90.00, sendo que, atualmente, tal código foi substituído pelo código 2202.99.00 da NCM (Resolução CAMEX 125/2016). Frisamos, entretanto, que conforme artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (Convênio ICMS-117/96).

6. Assim, desde que cumpridos todos os requisitos previstos no próprio dispositivo, aplica-se o benefício de redução de base de cálculo nas saídas internas (operação própria) de néctares de fruta, classificados no código 2202.99.00 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista.

7. Contudo, tendo em vista que o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é limitado às saídas realizadas pelos estabelecimentos fabricantes ou atacadistas, ou seja, não é aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final, conforme previsão constante do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, tal benefício fiscal não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 c/c o item 112 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.

8. Isso posto, tendo em vista que a Consulente informa ter realizado recolhimento do ICMS devido por substituição tributária de maneira diversa ao entendimento aqui apresentado, informamos que deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para apresentar os fatos relatados na presente consulta e os documentos pertinentes, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/00 (denúncia espontânea), e solicitar orientação acerca dos procedimentos aplicáveis a sua situação, tendo em vista que, de acordo com o artigo 55 do Decreto n.º 64.152/2019, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, relativamente ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.

9. Por fim, à título de esclarecimento, informamos que conforme Portaria CAT 20/2020, o IVA-ST dos produtos néctares de fruta, classificado no código 2202.99.00 da NCM, é de 65,11%.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.