Resposta à Consulta nº 21205 DE 12/03/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 mar 2020

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Retirada de mercadorias em operações presenciais diretamente no estabelecimento paulista por consumidor final não contribuinte domiciliado em outro Estado – Operação interna. I. A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista, diretamente pelo adquirente consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, é considerada uma operação interna, não sendo devido, portanto, o diferencial de alíquotas de que trata a Emenda Constitucional nº 87/2015.

Ementa

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Retirada de mercadorias em operações presenciais diretamente no estabelecimento paulista por consumidor final não contribuinte domiciliado em outro Estado – Operação interna.

I. A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista, diretamente pelo adquirente consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, é considerada uma operação interna, não sendo devido, portanto, o diferencial de alíquotas de que trata a Emenda Constitucional nº 87/2015.

Relato

1. A Consulente, que segundo registro no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exerce a atividade principal de confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (CNAE 14.12-6/01), apresenta dúvida em relação ao sujeito ativo da operação de venda a não contribuinte de outro Estado.

2. Informa que, na venda de mercadoria para pessoa física não contribuinte de outro Estado, indica o CFOP 6.107 (venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte) na Nota Fiscal, “com a alíquota do Estado de origem e o diferencial de alíquotas faz uma guia”.

3. Sua dúvida consiste na situação em que uma pessoa física não contribuinte de outro Estado adquire e retira as mercadorias diretamente no estabelecimento paulista da Consulente (compra presencial).

4. Informa que anexou modelo do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), e expõe seu entendimento de que deve indicar na Nota Fiscal o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento), com destaque do imposto calculado com a alíquota de 18%, que será recolhido para o Estado de São Paulo.

5. Isso posto, questiona se: (i) está correto o procedimento exposto no item 4; e (ii) o fisco do Estado do adquirente não contribuinte pode vir reclamar o pagamento do diferencial de alíquotas - DIFAL.

Interpretação

6. Inicialmente, a Consulente não informou a descrição e código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) das mercadorias que vende, sendo assim, não será analisado o aspecto dos valores das alíquotas utilizadas pela Consulente na emissão dos documentos fiscais.

6.1. Ainda, a descrição dos procedimentos realizados pela Consulente (item 2) na operação de venda com entrega da mercadoria para não contribuinte localizado em outro Estado apresenta-se confusa, impossibilitando seu entendimento; dessa forma, o exposto no item 2 não será levado em conta nesta resposta.

7. Cabe esclarecer que, na hipótese de operações em que o consumidor final estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal adquirir mercadorias no Estado de São Paulo presencialmente, também conhecido como “operação presencial”, o critério que define se uma operação é interna ou interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente, ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, conforme preceitua o § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016)

(...)

§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.”

8. Ou seja, são consideradas internas as operações em que o consumidor final não contribuinte do imposto fique responsável pela retirada das mercadorias adquiridas junto ao estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado de São Paulo.

9. Portanto, na hipótese relatada na presente consulta, com a retirada da mercadoria diretamente no estabelecimento da Consulente pelo adquirente consumidor final não contribuinte do ICMS, configura-se uma operação interna. Logo, não há que se falar em diferencial de alíquotas, nos termos da legislação paulista vigente; sob essa perspectiva está correto o entendimento apresentado pela Consulente no item 4, não sendo possível a manifestação a respeito da legislação de outra unidade federada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.