Resposta à Consulta nº 21201 DE 21/02/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 fev 2020

ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento – Cancelamento de parte da venda. I - Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de simples faturamento, no desfazimento do negócio antes da ocorrência de entrega total da mercadoria encomendada, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve o cancelamento da operação.

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento – Cancelamento de parte da venda.

I - Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de simples faturamento, no desfazimento do negócio antes da ocorrência de entrega total da mercadoria encomendada, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve o cancelamento da operação.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas” de código 46.23-1/06 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as atividades secundárias a “produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto”, CNAE 01.41-5/02, informa que realiza operações de venda para entrega futura dentro e fora do Estado de São Paulo com Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.922 e 6.922.

2. Entende que a Nota Fiscal para cobrança antecipada (com CFOP 5.922 e 6.922) do valor do negócio realizado entre o vendedor e o comprador possui característica muito mais comercial do que fiscal, e, considerando que nesse momento não há circulação física de mercadoria, não há fato gerador do ICMS, sendo, por consequência, vedado o destaque do valor desse imposto.

3. Relata que houve a emissão de uma Nota Fiscal de venda para entrega futura, e que já houve entrega parcial do produto (com CFOP 6.116). Ocorre que, ao finalizar a produção da quantidade remanescente, o cliente desistiu da operação.

4. Diante do exposto, questiona:

4.1. Qual o procedimento para anular a venda da quantidade remanescente indicada na Nota Fiscal de simples faturamento, já escriturada pela sua totalidade no Livro Registro de Saídas, quando ocorrer o desfazimento parcial da operação?

4.2. Na hipótese de desistência total da compra, após o prazo regulamentar de cancelamento da Nota Fiscal emitida a título de simples faturamento, essa só pode ser cancelada via processo administrativo, ou existe a possibilidade de emissão de uma Nota Fiscal de estorno?

4.3. O procedimento indicado na Resposta à Consulta 5.761/2015 permanece válido?

Interpretação

5. Preliminarmente, antes de analisar as situações apontadas, cabe-nos lembrar de que, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. Diante desse fato, o artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, estabelece que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, sendo vedada, nos termos do artigo 204 do mesmo Regulamento, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

6. O artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem.

7. Contudo, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura, à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

8. A Nota Fiscal de simples faturamento não se presta a registrar a movimentação do estoque da empresa. Para esta finalidade, deverá ser emitida a Nota Fiscal prevista no § 1º do artigo 129 do RICMS/2000, que deverá ser devidamente registrada na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) pela Consulente consignando a data da efetiva saída da mercadoria do seu estabelecimento.

9. Caso a Consulente tenha utilizado a Nota Fiscal de simples faturamento para o registro da movimentação de estoque, deverá retificar a EFD ICMS IPI nos termos do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009.

10. Assim, considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, na hipótese descrita pela Consulente, referente à mercadoria ainda não entregue, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal de “estorno”, tampouco pode-se tratar a situação como uma devolução de encomenda, uma vez que não houve circulação de mercadoria.

11. Em casos de desistência de parte da compra antes da entrega total das mercadorias encomendadas, a Consulente pode, por cautela, registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência.

12. Por fim, conforme entendimento explicitado na Resposta à Consulta 5761/2015, citada pela própria Consulente, na hipótese de haver desistência integral da venda antes da saída da mercadoria, a Consulente pode optar pelo cancelamento da NF-e, nos termos do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, sendo, nesse caso, desnecessário o registro do fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.