Resposta à Consulta nº 212 DE 30/05/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2012
ICMS - Remessa de mercadorias/bens pelo fornecedor diretamente ao canteiro de obras onde o adquirente (empresa de construção civil) verificará a necessidade de compra ou efetuará sua devolução - Operação que não configura consignação mercantil ou industrial, uma vez que referidas mercadorias/bens não serão vendidas nem empregadas no processo industrial do destinatário (artigos 465 a 469 e 470 a 474-A do RICMS/2000) - Necessidade de Regime Especial.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 212, de 30 de Maio de 2012
ICMS - Remessa de mercadorias/bens pelo fornecedor diretamente ao canteiro de obras onde o adquirente (empresa de construção civil) verificará a necessidade de compra ou efetuará sua devolução - Operação que não configura consignação mercantil ou industrial, uma vez que referidas mercadorias/bens não serão vendidas nem empregadas no processo industrial do destinatário (artigos 465 a 469 e 470 a 474-A do RICMS/2000) - Necessidade de Regime Especial.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade a "construção de edifícios", após informar que obteve desta Consultoria Tributária manifestação através da Resposta à Consulta 19/2012, esclarece que retorna com nova consulta com o propósito "de ver definitivamente elucidado o seu entendimento quanto ao seguinte procedimento:
a) A Consulente relaciona aos seus respectivos parceiros e fornecedores a lista de materiais e/ou equipamentos que possivelmente virão a ser utilizados na obra que se inicia.
b) Esses materiais e/ou equipamentos, antes de serem efetivamente adquiridos (em operação comercial de compra e venda), serão remetidos ao canteiro de obra para avaliação de uso efetivo ou não. Essas remessas serão acompanhadas de Notas Fiscais de ‘remessa em consignação’, emitidas pelos respectivos parceiros e fornecedores, com o destaque dos impostos incidentes, quando devidos, observado o art. 4°, § 3°, do Anexo XI, do RICMS/2000.
c) Uma vez concluído que os materiais e/ou equipamentos recebidos em consignação atendem às expectativas de uso na obra, a Consulente formaliza com o respectivo parceiro e fornecedor a compra/venda dos mesmos, para o fim de destiná-los à sua finalidade.
d) Nesta situação, o parceiro e fornecedor emitiria a respectiva Nota Fiscal de venda por ‘transmissão de propriedade’, sem o destaque do ICMS, indicando, no corpo do documento fiscal, o número, série data de emissão da respectiva Nota Fiscal de remessa em consignação, na qual o ICMS já foi devidamente destacado.
e) No que correspondente ao material e/ou equipamento recebido em consignação, que não será efetivamente utilizado na obra, a Consulente providencia a devolução do mesmo ao respectivo parceiro e fornecedor, mediante a emissão de Nota Fiscal de devolução de material e/ou equipamento recebido em consignação, com o destaque do ICMS devido e menção do número, série e data da respectiva Nota Fiscal de remessa.
f) A Nota Fiscal de devolução de material e/ou equipamento recebido em consignação, com destaque do ICMS, é regularmente escriturada no livro Registro de Saídas, com o débito do montante do imposto destacado. Este mesmo débito, por sua vez, é estornado no livro Registro de Apuração do ICMS, com as indicações necessárias à devida elucidação do procedimento."
2. Diante do exposto, indaga "se o procedimento acima descrito está correto ou, se não estiver, qual é o procedimento correto para atender à situação de fato descrita?"
3. Preliminarmente, informamos que o Regulamento do ICMS estabelece procedimentos para a consignação mercantil e a consignação industrial, disciplinados, respectivamente, nos artigos 465 a 469 e 470 a 474-A do RICMS/2000.
4. Esclarecemos que a consignação mercantil é a operação realizada entre comerciantes, na qual o Consignante envia mercadorias a outro, o Consignatário, para que esse último realize a venda dessas mercadorias a terceiros, estabelecendo-se, muitas vezes, um prazo para essa transação e acordando-se, no caso de não ocorrerem vendas, a devolução das mercadorias. Na hipótese das mercadorias serem vendidas, total ou parcialmente, o Consignatário estará obrigado a pagar o preço ajustado ao Consignante.
5. De outra parte, dispõe o artigo 470 do RICMS/2000 que "entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização desta mercadoria pelo destinatário". Assim, a sistemática da consignação industrial aplica-se somente às operações com mercadorias destinadas a "integração ou consumo em processo industrial", ou seja, operações com insumos industriais (matéria-prima ou material secundário), excluindo-se as operações com mercadorias destinadas a integração no ativo imobilizado ou de uso e consumo do estabelecimento.
6. Considerando-se que as mercadorias/bens referidas na consulta não serão vendidas nem empregadas no processo industrial do destinatário, conclui-se que as respectivas operações não poderão ser objeto de consignação mercantil nem de consignação industrial, nos termos dos artigos 465 a 469 e 470 a 474-A do RICMS/00. Nesse sentido, o procedimento pretendido pela Consulente não encontra respaldo na legislação vigente.
7. Dessa forma, por falta de previsão legal para o procedimento pretendido e dada a peculiaridade da situação apresentada, caso seja de seu interesse, a Consulente poderá solicitar regime especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº. 43/2007.
7.1. Vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (Decreto nº. 44.566/1999, art. 13).
8. Por fim, caso a Consulente já esteja procedendo da forma descrita na Consulta, sugerimos o comparecimento ao Posto Fiscal, ao qual se vinculam suas atividades, para ser orientada quanto à necessidade de regularização da situação em tela (artigo 529 do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.