Resposta à Consulta nº 212 DE 06/06/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 jun 2011
ICMS - Obrigações Acessórias - Remessa de vasilhames vazios seguida de retorno de vasilhames acondicionando mercadorias - Os fornecedores deverão acrescentar os dados referentes ao retorno dos vasilhames, sob o CFOP 5.921 ou 6.921, na Nota Fiscal referente à mercadoria vendida.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 212, de 06 de Junho de 2011
ICMS - Obrigações Acessórias - Remessa de vasilhames vazios seguida de retorno de vasilhames acondicionando mercadorias - Os fornecedores deverão acrescentar os dados referentes ao retorno dos vasilhames, sob o CFOP 5.921 ou 6.921, na Nota Fiscal referente à mercadoria vendida.
1. A Consulente formula consulta nos seguintes termos:
"1. Trata a Consulente, de empresa estabelecida no ramo Atacadista de Bebidas, Cerveja, Chope e Refrigerantes (CNAE-46.35-4/02), estabelecida desde 01/02/1980;
2. Quando a consulente compra o produto, esta é obrigada a mandar os vasilhames vazios para a fábrica. Desta forma, a consulente emite a Nota Fiscal Eletrônica, tendo como Natureza de Operação:- Remessa de Vasilhames, com o CFOP-5.920 (esta operação é isenta conforme Art. 82-Inciso I do Anexo I do RICMS/00). No momento da venda, a fábrica emite a Nota Fiscal de venda dos produtos, da forma definida no Regulamento do ICMS. Ela não emite Nota Fiscal de Retorno dos Vasilhames, que foi enviado pela consulente, apenas, faz menção deste retorno no campo informações complementares. Também não cita o número da nota fiscal da consulente quando da emissão da Nota Fiscal de Remessa. A Nota Fiscal emitida pela consulente de remessa dos vasilhames são registrados no Livro de Registro de Saídas, da forma definida no RICMS/00;
3. Quando da entrada destes produtos adquiridos no estabelecimento da consulente, esta registra a Nota Fiscal duas vezes no Livro de Registro de Entradas, sendo uma com o CFOP-1 .403 (compra das Mercadorias) e outra com o CFOP-1.921, que é o Retorno dos Vasilhames;
4. Entende a consulente que, para esta operação, não deve utilizar a via adicional citada no Artigo 131 do RICMS/00, por entender que este artigo é direcionado para quando a própria distribuidora vende seus produtos para bares e restaurantes e vai buscar os vasilhames.
Diante da explicação, faz a seguinte indagação:
‘ESTA CORRETO O PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CONSULENTE OU DEVERIA EMITIR NOTA FISCAL DE RETORNO DESTES VASILHAMES (CFOP-1.921) PARA QUE POSSA DAR ENTRADA DESTE VASILHAME NOVAMENTE, CONSIDERANDO QUE A FÁBRICA NÃO EMITE NFE DO RETORNO, APENAS FAZENDO MENÇÃO NO DOCUMENTO FISCAL’."
2. De início, é importante observar que a aplicação da isenção do ICMS na remessa de vasilhames vazios e retorno de vasilhames acondicionando mercadorias, depende da subsunção às regras previstas nos incisos I e II do artigo 82 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), verbis:
"Artigo 82 (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) - Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-103/96):
I - que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:
a) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;
b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;
II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;
(...)" (grifos nossos).
2.1. Portanto, por ocasião do retorno dos vasilhames acondicionando mercadorias, a isenção só será aplicável se seu valor não integrar aquele da operação ou não for cobrado da Consulente.
3. Já em relação à indagação efetuada pela Consulente, registre-se que, como a remessa dos vasilhames é acobertada pela emissão da devida Nota Fiscal sob o CFOP 5.920 ou 6.920, os fornecedores deverão acrescentar os dados referentes ao retorno desses vasilhames, sob o CFOP 5.921 ou 6.921, na Nota Fiscal referente à mercadoria vendida (conteúdo). Assim, a Consulente, por ocasião do registro da entrada das mercadorias acondicionadas em seu estabelecimento, no Livro "Registro de Entradas", poderá registrar também o retorno dos respectivos vasilhames, sob o CFOP 1.921 ou 2.921 - "retorno de vasilhame ou sacaria" (artigo 214, § 3º, do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.