Resposta à Consulta nº 21194 DE 21/02/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 fev 2020
ICMS – Substituição tributária – Operações com sifão com utilização exclusiva em aquários. I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-142/2018), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria. II. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em veículos automotores. III. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com sifão, classificado no código 3917.33.00 da NCM, e que tenha utilização exclusiva em aquários.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com sifão com utilização exclusiva em aquários.
I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-142/2018), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria.
II. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em veículos automotores.
III. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com sifão, classificado no código 3917.33.00 da NCM, e que tenha utilização exclusiva em aquários.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de animais vivos (CNAE 46.23-1/01), informa que todas as mercadorias comercializadas são importadas, sendo que a mercadoria “sifão”, classificada na posição 3917.33.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e com Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 01.002.00, encontra-se no artigo 313-O do RICMS/2000 de autopeças.
2. Alega que não possui atividade de autopeças e realiza vendas para empresas do ramo de comércio varejista de animais vivos e alimentos para animais, sendo que o sifão é comercializado para utilização exclusiva em aquários, não sendo possível seu uso no setor de autopeças.
3. Por fim, questiona se deve aplicar a substituição tributária nas operações com o sifão.
Interpretação
4. Inicialmente, observa-se que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
5. Destacamos, ainda, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal. Salienta-se que a presente resposta só terá validade se a classificação fiscal informada estiver correta.
6. Ainda nas preliminares, importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
7. Feitas essas considerações, cabe esclarecer que, desde 01/01/2020, as autopeças cujas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).
8. Dessa feita, tendo em vista o produto relatado, transcreve-se o item 2.0 do Anexo II do Convênio ICMS 142/2018, o artigo 313-O do RICMS/2000 e o item 2 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019:
Convênio ICMS 142/2018:
“ANEXO II
AUTOPEÇAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
2.0 |
01.002.00 |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
[...]”
RICMS/2000:
“Artigo 313-O - Na saída das autopeças indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes [...]”
“ANEXO XIV
AUTOPEÇAS
(artigo 313-O do RICMS)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
2 |
01.002.00 |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
[...]”
9. Por sua vez, a Decisão Normativa CAT-05/2009 assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias abrangidas pelo artigo 313-O do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como autopeças:
“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.
B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de “uso automotivo”, “uso automotivo e uso industrial” ou “uso não automotivo”) é de responsabilidade do contribuinte.” (grifo nosso)
10. Apesar de a referida decisão normativa estar relacionada com dispositivo revogado (§1º do artigo 313-O do RICMS/2000), o entendimento referente aos produtos relacionados na Portaria CAT 68/2019 se mantém. Dessa forma, da leitura do ato normativo transcrito, depreende-se que se as mercadorias envolvidas na operação puderem, dentre suas finalidades, ser utilizadas em veículos automotores, serão consideradas autopeças e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o artigo 313-O do RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessa forma.
11. Assim, tem-se que a atividade econômica exercida pelo remetente, destinatário, ou mesmo a destinação dada pelo consumidor final à mercadoria são irrelevantes para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Os artigos do RICMS/2000 que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.
12. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000), e não na atividade exercida pelo remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação posterior à praticada pelo fabricante ou importador com a mesma mercadoria – fato que ocorre na situação fática analisada, já que a Consulente importa essas mercadorias para revendê-las a empresas varejistas.
13. Diante do exposto, e tendo em vista que as mercadorias objeto desta consulta, segundo as informações apresentadas no relato, têm utilização exclusiva em aquários, esclarecemos que não se aplica a substituição tributária às operações internas com tais mercadorias. Frise-se, contudo, que, caso essas mercadorias possam ser utilizadas como autopeças, nos termos da Decisão Normativa CAT-05/2009, a referida sistemática deverá ser observada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.