Resposta à Consulta nº 21186 DE 21/02/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 fev 2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com parafusos “chipboard”. I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações com parafusos “chipboard”, classificados no código 7318.12.00 da NCM, que não possam, em hipótese alguma, ser utilizados em obras de construção civil.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com parafusos “chipboard”.

I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações com parafusos “chipboard”, classificados no código 7318.12.00 da NCM, que não possam, em hipótese alguma, ser utilizados em obras de construção civil.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.72-9/00) exerce a atividade de comércio atacadista de ferragens e ferramentas, afirma que adquire para revenda parafusos “chipboard”, com fim específico para aplicação em móveis de madeira, classificados no código 7318.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de fornecedor localizado em outro Estado.

2. Entretanto, acrescenta que como consta a posição 7318 da NCM no item 56 do Anexo XVII da Portaria CAT 48/19, relativo ao segmento de materiais de construção e congêneres, a Consulente tem recolhido antecipadamente o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) nessas aquisições interestaduais por entender que se aplica a substituição tributária.

3. Cita a Decisão Normativa CAT 06/2009, a qual dispõe sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com mercadorias que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres, e questiona se as operações com parafusos “chipboard”, com fim específico para aplicação em móveis de madeira, classificados no código 7318.12.00 da NCM estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

Interpretação

4. Inicialmente, transcrevemos o item 56 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, citado pela Consulente:

“ANEXO XVII

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

(artigo 313-Y do RICMS)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

56 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,

arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

(...)”

5. A Decisão Normativa CAT 06/2009, por sua vez, assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no antigo § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrasea de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.”

6. Apesar de a referida decisão normativa estar relacionada com dispositivo revogado (§1º do artigo 313-Y do RICMS/2000), o entendimento referente aos produtos relacionados na Portaria CAT 68/2019 se mantém. Dessa forma, da leitura do ato normativo transcrito, depreende-se que, se as mercadorias envolvidas na operação puderem, dentre suas finalidades, ser utilizadas em obras de construção civil, serão consideradas materiais de construção e congêneres e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o artigo 313-Y do RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessa forma.

7. Assim, tem-se que a atividade exercida pela Consulente, pelo adquirente ou a destinação dada por este à mercadoria são irrelevantes para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Os artigos do RICMS/2000, bem como os Anexos da Portaria CAT 68/2019, que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.

8. Sendo assim, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000, e não na atividade exercida pelo remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação posterior à praticada pela Consulente com a mesma mercadoria, pressuposto lógico para aplicação da substituição tributária.

9. Portanto, as operações com parafusos “chipboard”, classificados no código 7318.12.00 da NCM, a princípio, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, tendo em vista o relato da Consulente de que, o parafuso possui o fim específico de aplicação em móveis de madeira, sendo impossibilitado seu uso na construção civil.

10. Com esses esclarecimentos consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.