Resposta à Consulta nº 21154 DE 11/03/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 mar 2020
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e de higiene para cães e gatos. I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria, ainda que de uso exclusivo em animais, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019. II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de higiene de uso exclusivo em animais (veterinário), listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e de higiene para cães e gatos.
I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria, ainda que de uso exclusivo em animais, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.
II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de higiene de uso exclusivo em animais (veterinário), listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (CNAE 46.49-4/09), informa que industrializa produtos exclusivamente ao segmento de cães e gatos (PET).
2. Informa que comercializa xampus para cães e gatos, classificados na posição 3305.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); gel dental para cães e gatos (posição 3306.10.00 da NCM); perfumes para cães e gatos (posição 3401.11.90 da NCM); lenços umedecidos para cães e gatos (posição 3401.11.90 da NCM); tintura para pelos de cães e gatos (posição 3305.90.00 da NCM); e brilho revitalizador para cães e gatos (posição 3305.90.00 da NCM).
3. Alega que, conforme resposta à consulta 2058/2013, o artigo 313-G do RICMS/2000, que disciplina a sistemática da substituição tributária nas saídas a estabelecimento paulista “produtos de perfumaria ou de tocador” é parte integrante da SECÃO XIV do RICMS/2000, que trata da substituição tributária nas operações com produtos de higiene pessoal, assim entendido, produtos para higiene humana, e que os produtos que a consulente comercializa apesar de estarem classificados em códigos da NCM constantes do §1 do artigo 313-G do RICMS/2000, prestam-se ao uso veterinário e não de humanos, não podendo ser considerados produtos de uso pessoal, o que afasta a aplicação desse dispositivo às saídas com tais produtos.
4. Entende que o Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 e o artigo 313-E do RICMS/2000 tratam da substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e higiene pessoal, assim entendido, como produtos para uso humano, e não se aplica o regime de substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria e higiene de uso exclusivo em animais (veterinário).
5. Entende também que os produtos em questão são destinados à higiene animal e que não deveria ser considerada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas, sendo aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento) dos produtos de uso veterinário.
6. Por fim, questiona se seu entendimento está correto quanto à inaplicabilidade do regime de substituição tributária.
Interpretação
7. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
8. Ademais, tendo em vista que a Consulente não forneceu maiores informações a respeito dos produtos, por exemplo se podem ser utilizados indistintamente por ser humano ou animais, a presente consulta será respondida em tese.
9. Destacamos, ainda, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal. Salienta-se que a presente resposta só terá validade se a classificação fiscal informada estiver correta.
10. Ainda nas preliminares, importante ressaltar, em consonância com o entendimento da Consulente, que, conforme a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
11. Posto isso, vale ressaltar que os artigos 313-G e 313-H do RICMS/2000, que dispunham sobre as operações com produtos de higiene pessoal, foram revogados pelo Decreto 64.552/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.
12. Todavia, o mesmo Decreto adicionou aos artigos 313-E e 313-F do mesmo Regulamento, que cuidavam das operações com produtos de perfumaria, as operações com produtos de higiene pessoal. Além dessas alterações, os produtos de perfumaria e de higiene pessoal cujas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária atualmente estão arrolados na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).
13. Feitas essas considerações, cabe esclarecer que, em leitura às Notas Explicativas das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM, fica claro que não há qualquer diferenciação na classificação desses produtos pelo fato de servirem a uso humano ou a uso animal, ou seja, tanto um como outro estão classificados na mesma posição da NCM, com a mesma descrição e código.
14. Nesse sentido, em relação às operações com produtos de perfumaria relacionadas no artigo 313-E do RICMS/2000 e no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, não há nenhuma especificação relativamente a esses produtos, conclui-se, então, que todo produto que esteja classificado, por sua descrição e código NCM, em um dos itens listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, estará sujeito à sistemática da substituição tributária, seja ele de uso humano ou não, uma vez que a própria NCM não os diferencia.
15. Por outro lado, quanto aos produtos de higiene pessoal, este órgão consultivo possui o entendimento de que higiene pessoal refere-se apenas a higiene humana.
16. Dessa forma, resta concluir que, para ser aplicável a substituição tributária nas operações com produtos de higiene pessoal estabelecida pelo artigo 313-E do RICMS/2000, a mercadoria deve satisfazer duas condições: (i) ser de higiene pessoal (humana); e (ii) estar classificada nos códigos arrolados nos itens do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, entendimento em consonância com o disposto na Decisão Normativa CAT-12/2009, que estabelece que o regime da substituição tributária será aplicado às operações com mercadorias arroladas no RICMS/2000 e que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM.
17. Diante do exposto, em relação ao artigo 313-E do RICMS/2000, para fins de sujeição ao regime de substituição tributária, deve-se analisar primeiramente se o produto é de perfumaria ou de higiene pessoal.
17.1. Na hipótese de se tratar de produto de perfumaria e o produto estiver arrolado no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, as operações com o referido produto estarão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, mesmo que destinado, exclusivamente, ao uso veterinário (de animais) e não de humanos.
17.2. Diversamente, quando o produto for de higiene pessoal e prestar exclusivamente ao uso veterinário (de animais), não poderá ser considerado produto de uso pessoal, o que afasta a aplicação do regime de substituição tributária das suas operações internas previsto no artigo 313-E do RICMS/2000. Entretanto, se tais produtos puderem ser usados indistintamente por humanos e animais, o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000 deverá ser observado quanto às operações internas envolvendo essas mercadorias.
18. Na mesma linha, relativamente à alíquota a ser aplicada nas operações internas com produtos de uso veterinário, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM, é aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento) se o produto se destinar, exclusivamente, à higiene veterinária (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000); e a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) se o produto for perfume ou cosmético (inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000), ainda que sua destinação seja para uso exclusivo veterinário, exceto os produtos das posições 3305.10 e 3307.20 da NCM, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500 da NCM, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304 da NCM.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.