Resposta à Consulta nº 21138 DE 26/02/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 fev 2020
ICMS – Substituição tributária - Operações com suspiro (merengue) I. As operações com suspiro (merengue), destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS.
Ementa
ICMS – Substituição tributária - Operações com suspiro (merengue)
I. As operações com suspiro (merengue), destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS.
Relato
1. A Consulente, empresa que exerce o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (código CNAE 47.11-3/02), informa que adquire e revende suspiros (merengues) de fabricante estabelecido em outra Unidade da Federação. Afirma que a mercadoria está classificada no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – “Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes – Outros – Outros”.
2. Afirma, ainda, que as operações com suspiros estão sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS, em virtude de a mercadoria enquadrar-se na descrição da alínea “i” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 – hoje revogada, embora a mesma previsão possa ser encontrada nos itens 58 e 59 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, em plena vigência.
3. A Consulente informa, contudo, que a fabricante dos suspiros sustenta que as mercadorias estariam classificadas no código 1704.90.90 da NCM – Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco) – Outros – Outros.
4. À vista disso, questiona se o regime da substituição tributária é aplicável às operações com a mercadoria e, em particular, se ela pode ser enquadrada na descrição “outros produtos de confeitaria”, contida na hoje revogada alínea “e” do item 1 do § 1º do artigo 313-W do RICMS e descrita no código 1704.90.90 da NCM.
Interpretação
5. De partida, deve-se registrar que a questão já foi respondida por este órgão consultivo no passado (Resposta a Consulta 6185/2015).
6. Na linha do que dispõe o item 3 da Decisão Normativa CAT 12/2009, o contribuinte é o responsável pela adequada classificação da mercadoria na NCM e, em caso de dúvida, deve consultar a Receita Federal do Brasil.
7. O Estado de São Paulo não tem competência para dizer sobre a classificação de mercadorias na NCM e, em razão disso, a parte da consulta que inquire sobre a possibilidade de se enquadrar o merengue (suspiro) no código 1704.90.90 da NCM não tem eficácia.
8. A partir deste ponto, passar-se-á ao exame da pergunta sobre a aplicação do regime da substituição tributária às operações com suspiros. As considerações a serem feitas a respeito do enquadramento da mercadoria na NCM terão por base, exclusivamente, as manifestações já expedidas pela Receita Federal sobre o assunto.
9. Segundo a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que as operações com uma determinada mercadoria estejam sujeitam ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve enquadrar-se, cumulativamente, na descrição e na classificação da NCM constantes na legislação tributária estadual.
10. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta 34/2014 da 6ª Região Fiscal, já expediu o entendimento de que o suspiro deve ser classificado no código 1905.90.90 da NCM – premissa que será aqui adotada.
11. Ainda na seara das disposições emanadas do Fisco federal, o Manual de Classificação Fiscal das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) enquadra o suspiro na posição 1905 da NCM (“Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes”). Considerando-se que a Receita Federal classifica o suspiro no código 1905.90.90, e não na subposição 1905.3 (“Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers”), infere-se, por exclusão, que se trata de outros produtos de padaria.
12. A Portaria CAT 68/2019, que divulga a relação de mercadorias cujas operações estão sujeitas à substituição tributária, dispõe, no item 59 do seu Anexo XVI (Produtos da Indústria Alimentícia – Artigo 313-W do Regulamento do ICMS – RICMS/2000), que o regime aplica-se a operações com “Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03”, desde que classificados no código 1905.90.90 da NCM.
13. As operações com suspiro (merengue), destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária em virtude de a mercadoria amoldar-se à hipótese do referido item 59 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, pois: i) se enquadra na descrição “outros bolos industrializados de panificação não especificados anteriormente” e ii) está classificada na posição 1905.90.90 da NCM.
14. À vista desses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.