Resposta à Consulta nº 21134 DE 14/05/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 mai 2020

ICMS – Diferencial de alíquotas – Cláusula quinta do Convênio ICMS-52/1991 – Redução de base de cálculo. I - Embora, em tese, seja devido o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, não é exigido o pagamento do imposto, tendo em vista que a diferença entre as cargas tributárias é zero.

ICMS – Diferencial de alíquotas – Cláusula quinta do Convênio ICMS-52/1991 – Redução de base de cálculo.

I - Embora, em tese, seja devido o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, não é exigido o pagamento do imposto, tendo em vista que a diferença entre as cargas tributárias é zero.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a de confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (CNAE 14.12-6/01) e como atividades secundárias, dentre outras: a facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas (CNAE 14.12-6/03); o comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho (CNAE 47.55-5/03); e o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4/00).

2. Informa que adquiriu, do Estado de Santa Catarina, equipamento (cuja descrição e código junto à Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM – constam da NF-e anexada a esta consulta) para ser utilizado exclusivamente no desenvolvimento das atividades da empresa, compondo o seu Ativo Imobilizado.

3. Indaga: (i) se está correto o seu entendimento de que, mesmo sendo a mencionada aquisição realizada com redução de base de cálculo, pode a Consulente aplicar o benefício previsto no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000); e (ii) qual seria a correta interpretação do parágrafo 1º desse artigo 12, segundo o qual: “A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser acumulada com qualquer outro benefício fiscal”.

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada na NF-e anexada pela Consulente está correta.

5. Isso posto, destacamos que, no âmbito do Estado de São Paulo, a redução da base de cálculo de que dispõe o Convênio ICMS-52/1991 encontra-se implementada no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, abaixo transcrito parcialmente:

“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)

I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);

II - nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.749, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-154, de 11-12-2015)

(...)

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.

§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007)

§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)”

6. Sobre esse tema, assim dispõe a Decisão Normativa CAT-03, de 17-12-2013:

“6. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/ SH (sem restrições ou elastecimentos).

(...)

8. A fundamentação jurídica que embasa esta Decisão Normativa aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26-09-1991.”

7. Como é possível verificar, os Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91 possuem, no âmbito do Estado de São Paulo (como é possível concluir a partir dos itens colacionados da Decisão Normativa CAT-03/2013), natureza taxativa, comportando exclusivamente as máquinas, aparelhos equipamentos e implementos neles discriminados por meio da descrição e código NCM, sem restrições ou elastecimentos.

8. Assim, como item 40.13 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991 contém no campo Descrição a expressão “Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar” e no campo NCM/SH o código 8451.50.20, o qual corresponde ao NCM das mercadorias em análise, as operações com esses produtos terão sua base de cálculo reduzida, na forma do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

9. Posto isso, esclarecemos que, na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 52/1991, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto em sua Cláusula quinta, abaixo transcrita:

“Cláusula quinta - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas”.

10. Ou seja, em tese, é devido o diferencial de alíquotas na operação em tela, mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (18%) e a interestadual (12%). Contudo, como o produto está enquadrado no item 41 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, considerando as determinações para cálculo do diferencial de alíquotas e o disposto na Cláusula quinta acima transcrita, o resultado terá carga tributária idêntica, não gerando diferença a pagar.

11. Finalmente, a respeito da indagação 3.ii, esclarecemos que o parágrafo 1º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 prevê que às operações beneficiadas com redução de base de cálculo prevista nesse artigo não se poderá aplicar, no âmbito do Estado de São Paulo, outro benefício previsto em sua legislação.

12. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.