Resposta à Consulta nº 21133 DE 21/02/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 fev 2020

ICMS – Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares – Portaria CAT 116/2017. I. A Portaria CAT 116/2017 admite, excepcionalmente e a critério da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, que até 5% do valor das operações de saída de mercadorias de distribuidor hospitalar sejam destinadas a entidades não classificadas nos incisos I ou II do artigo 2º, desde que as saídas realizadas pelo distribuidor hospitalar ou as saídas subsequentes não tenham causado prejuízo ao erário.

Ementa

ICMS – Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares – Portaria CAT 116/2017.

I. A Portaria CAT 116/2017 admite, excepcionalmente e a critério da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, que até 5% do valor das operações de saída de mercadorias de distribuidor hospitalar sejam destinadas a entidades não classificadas nos incisos I ou II do artigo 2º, desde que as saídas realizadas pelo distribuidor hospitalar ou as saídas subsequentes não tenham causado prejuízo ao erário.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01), afirma que está credenciada para usufruir do regime especial como distribuidor hospitalar, nos termos da Portaria CAT 116/2017.

2. Afirma ainda que possui um estabelecimento filial localizado no Estado de Goiás, que exerce a mesma atividade da Consulente, e questiona se é permitida a transferência de mercadorias pelo estabelecimento paulista com destino a esse estabelecimento filial goiano.

Interpretação

3. No que tange às operações de saída realizadas pelo estabelecimento atacadista credenciado como distribuidor hospitalar, os inciso I e II, e o § 1º do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017 prevêem:

“Artigo 2º - Poderá se credenciar como distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista localizado neste Estado que, no período de vigência do credenciamento, cumulativamente, realizar:

I - no mínimo 60% do valor das operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, a planos e seguros de saúde, a serviços de complementação diagnóstica e terapêutica e a administradores hospitalares;

II - as demais operações de saída destinadas a entidades que realizem, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, as seguintes atividades:

a) atividades de atenção à saúde humana, classificadas nas Divisões de CNAE 86 (exceto a Classe de CNAE 86.10-1 e 86.40-2) ou 87;

b) atividades de assistência social, classificadas na Divisão de CNAE 88;

c) atividades educacionais, as classificadas na Divisão de CNAE 85;

d) atividades associativas de defesa dos direitos sociais, as classificadas no Grupo de CNAE 94.3;

e) atividades de pesquisa e desenvolvimento científico, as classificadas na Divisão de CNAE 72;

f) atividades veterinárias, as classificadas na Divisão de CNAE 75.

§ 1º - Excepcionalmente, a critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, poderá ser admitido no máximo 5% do valor das operações de saída destinadas a entidades não classificadas nos incisos I ou II do “caput”, desde que as saídas realizadas pelo distribuidor hospitalar ou as saídas subsequentes não tenham causado prejuízo ao erário.”

4. O § 1º transcrito acima, prevê uma exceção para que no máximo 5% do valor das operações de saída do distribuidor hospitalar sejam destinadas a entidades não classificadas nos incisos I ou II do “caput” do artigo 2º, desde que as saídas realizadas pelo distribuidor hospitalar ou as saídas subsequentes não tenham causado prejuízo ao erário, a critério da atual Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (antiga DEAT).

5. Dessa forma, tendo vista que o aludido estabelecimento filial não se enquadra nas entidades listadas nos incisos I e II do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017, a Consulente deve buscar orientação junto a Subcoordenadoria de Fiscalização referente às operações pretendidas, podendo se dirigir ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades para apresentar seu pleito.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.