Resposta à Consulta nº 21126 DE 20/02/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 fev 2020
ICMS – Substituição tributária – Operações com “canaletas em PVC”. I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
ICMS – Substituição tributária – Operações com “canaletas em PVC”.
I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de componentes eletrônicos (CNAE 26.10-8/00), informa que fabrica materiais elétricos para instalações elétricas em circuito de consumo, tais como fios, revestimentos de PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção, cuja classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é 3916.20.00, que, por sua vez, se enquadra no item 5 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.
2. Menciona que realiza saídas internas e interestaduais desses produtos em PVC, denominados “canaletas em PVC”, que são utilizados em instalações elétricas.
3. Relata que possui dúvida sobre o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) de seus produtos, uma vez que são materiais elétricos e não materiais de construção e congêneres.
4. Assim, indaga se deveria aplicar o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) para seu produto, tendo em vista que o CEST não se trata de material elétrico e sim de material de construção.
Interpretação5. De início, observa-se que a Consulente não forneceu maiores detalhes acerca da operação, tais como se se trata de operação interestadual, se o destinatário é atacadista ou varejista, etc. Sendo assim, a presente consulta será respondida em tese. Além disso, considerando que a dúvida relativa ao imposto devido por substituição tributária em favor de outra Unidade da Federação deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), será considerada apenas a hipótese de operações internas, ou seja, aquelas que ocorram dentro do território paulista.
6. Posto isso, cabe esclarecer que, conforme determina a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/SP.
7. Nesse ponto, ressalte-se que a classificação de determinada mercadoria na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.
8. Feitas essas considerações, cabe esclarecer que, desde 01/01/2020, os materiais de construção e congêneres cujas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária estão arrolados na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).
9. Dessa feita, tendo em vista o código da NCM relatado, transcreve-se o item 5.0 do Anexo XI do Convênio ICMS 142/2018, o artigo 313-Y do RICMS/2000 e o item 5 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019:
Convênio ICMS 142/2018
“ANEXO XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
5.0 |
10.005.00 |
3916 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
[...]”
RICMS/2000
“Artigo 313-Y - Na saída dos materiais de construção e congêneres indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:
[...]”
“ANEXO XVII
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
(artigo 313-Y do RICMS)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
5 |
10.005.00 |
3916 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
[...]”
10. Nesse sentido, a Decisão Normativa CAT 06/2009 assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
[...]” (grifo nosso)
11. Apesar de a referida decisão normativa estar relacionada com dispositivo revogado (§1º do artigo 313-Y do RICMS/2000), o entendimento referente aos produtos relacionados na Portaria CAT 68/2019 se mantém. Dessa forma, da leitura do ato normativo transcrito, depreende-se que, se as mercadorias envolvidas na operação puderem, dentre suas finalidades, ser utilizadas em obras de construção civil, serão consideradas materiais de construção e congêneres e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o artigo 313-Y do RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessa forma.
12. Diante das poucas informações apresentadas a respeito da mercadoria, não foi possível a este órgão consultivo emitir um parecer conclusivo a respeito da possível caracterização da referida mercadoria como material de construção, ainda que seja fabricada como material elétrico.
13. Sendo assim, especificamente com relação às mercadorias comercializadas pela Consulente, observamos que, em tese, aplica-se o entendimento aqui apresentado. No entanto, tendo em vista que a relação das mercadorias foi apresentada de forma exemplificativa e sem uma descrição detalhada dos produtos, esclarecemos que é de responsabilidade da própria Consulente verificar se elas enquadram-se, de alguma forma, como material de construção. Caso reste dúvida, poderá formular nova consulta, observando o disposto no artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, fornecendo informações detalhadas sobre tais mercadorias, se possível com a inclusão de fotos e/ou folder técnico.
14. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, as operações internas com as mercadorias em questão (“canelas em PVC”) não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária somente se não puderem ser utilizadas, em qualquer hipótese, em obras de construção civil, nos termos da Decisão Normativa CAT 06/2009.
15. Por outro lado, na hipótese de as mercadorias poderem, de alguma forma, ser utilizadas na construção civil, independentemente da destinação a ser dada a elas pelos adquirentes, aplica-se a substituição tributária, devendo ser informado o respectivo código CEST em relação ao produto.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.