Resposta à Consulta nº 211 DE 10/06/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jun 2011

ICMS - Substituição tributária prevista no artigo 317 do RICMS/2000, revogado pelo Decreto nº 53.258/2008 - A aplicação incorreta do regime de substituição tributária não se configura como hipótese de "erro de fato na escrituração" - O imposto indevidamente recolhido a título de substituição tributária deverá ser objeto de pedido de restituição, nos termos do artigo 63, inciso V, do RICMS/2000 e Portaria CAT 83/1991.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 211, de 10 de Junho de 2011

ICMS - Substituição tributária prevista no artigo 317 do RICMS/2000, revogado pelo Decreto nº 53.258/2008 - A aplicação incorreta do regime de substituição tributária não se configura como hipótese de "erro de fato na escrituração" - O imposto indevidamente recolhido a título de substituição tributária deverá ser objeto de pedido de restituição, nos termos do artigo 63, inciso V, do RICMS/2000 e Portaria CAT 83/1991.

1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 1359-6/00 (Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente), transcreve o artigo 317 do RICMS/2000, revogado pelo Decreto 53.258, de 22/07/2008, e informa que "no período de 1º de agosto de 2008 a 31 de janeiro de 2011" não observou referida revogação e "lançou na GIA em outros débitos o valor correspondente ao ICMS recuperado na aquisição de serviços de transporte rodoviário de mercadoria por empresa transportadora estabelecida em território paulista".

2. Em seu entendimento, "recolheu indevidamente e a maior o imposto devido, e (...) de acordo com o art. 63, parágrafo II do RICMS, o contribuinte pode creditar-se do imposto recolhido a maior através de crédito extemporâneo, diretamente na GIA no mês seguinte ao conhecimento do fato".

3. Ante o exposto, "formula a consulta nos termos do art. 513 do RICMS, sobre a interpretação sobre o crédito extemporâneo".

4. Preliminarmente, observamos que a Consulente não expõe, de maneira precisa e completa, a matéria de fato objeto da dúvida, não esclarecendo:

4.1. do que se trata o "ICMS recuperado na aquisição de serviços de transporte";

4.2. se as empresas transportadoras, contratadas pela Consulente, efetuaram o destaque do ICMS nos respectivos CTRCs;

4.3. se a Consulente efetuou o crédito relativo à prestação de serviço de transporte.

5. Sendo assim, admitiremos como premissas para a resposta que:

5.1. a Consulente, no período especificado (1º/08/2008 a 31/01/2011), continuou aplicando o regime de substituição tributária para as prestações de serviço de transporte por ela contratadas, de tal forma que o "ICMS recuperado na aquisição de serviços de transporte" refere-se, na realidade, ao valor do ICMS incidente sobre tal prestação e que era recolhido pela Consulente como responsável;

5.2. as empresas transportadoras contratadas também seguiam, durante o período especificado pela Consulente (1º/08/2008 a 31/01/2011), o quanto estabelecido no revogado artigo 317 do RICMS/2000, ou seja, adotando normalmente o regime de substituição tributária, especialmente, em relação ao não destaque do imposto no CTRC;

5.3. não houve apropriação de crédito relativo à prestação de serviço de transporte tomado pela Consulente.

6. Isso posto, esclarecemos que a hipótese de creditamento trazida pela Consulente (artigo 63, inciso II, do RICMS/2000) refere-se a erro de fato na escrituração, vejamos:

"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização:

(...)

II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro;

(...)" (g.n.)

7. No caso em tela, contudo, houve aplicação indevida do regime de substituição tributária, razão pela qual não há que se falar em erro de fato na escrituração, mas sim, de restituição de imposto pago indevidamente, conforme inciso V do mencionado artigo 63 do RICMS/2000:

"(...)

V - do valor do imposto indevidamente pago, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido, observado o disposto nos §§ 1º a 3º;

(...)"

8. Dessa forma, não está correto o entendimento da Consulente, sendo que a mesma deverá solicitar à Secretaria da Fazenda a restituição ou a compensação do indébito, nos termos do estabelecido no Capítulo II da Portaria CAT - 83/1991.

9. Ademais, é importante ressaltar que a escrituração deve ser regularizada, de modo que, a Consulente deve se dirigir ao Posto Fiscal da circunscrição de seu estabelecimento para obter a orientação pertinente ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

10. Por fim, importante lembrar que, se corretas as premissas adotadas (item 5 desta resposta), as empresas transportadoras também deverão corrigir sua documentação fiscal, recolhendo o imposto que foi indevidamente pago pela Consulente. Dessa forma, a Consulente apenas poderá fazer o crédito relativo à prestação de serviço de transporte após a correção da documentação, especialmente, o destaque do valor do ICMS recolhido.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.