Resposta à Consulta nº 211 DE 23/02/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 fev 2006

ICMS - Centralização da apuração e do recolhimento do imposto - Devolução, ao estabelecimento centralizado, do saldo credor regularmente transferido para o estabelecimento centralizador - Crédito Acumulado - Apropriação no estabelecimento centralizado - Considerações.

CONSULTA Nº 211, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006

ICMS - Centralização da apuração e do recolhimento do imposto - Devolução, ao estabelecimento centralizado, do saldo credor regularmente transferido para o estabelecimento centralizador - Crédito Acumulado - Apropriação no estabelecimento centralizado - Considerações.

1. A Consulente informa haver optado pela sistemática de centralização da apuração e recolhimento do imposto devido por seus dois estabelecimentos localizados nesse Estado, nos termos dos artigos 96 e seguintes do RICMS e da Portaria CAT-76/2001, observando, entretanto, que o saldo credor do imposto verificado na matriz (que normalmente realiza operações de exportação, gerando créditos acumulados do imposto, nos termos do artigo 71, III, do RICMS) foi superior ao saldo devedor da filial, eleita estabelecimento centralizador.

2. Em seguida, reporta-se ao artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT-53/96, que trata da geração, apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS, a fim de observar que a autorização para utilização do crédito acumulado é outorgada ao estabelecimento que o tiver gerado; que "há créditos acumulados tanto no estabelecimento gerador (matriz, que possui créditos gerados normalmente pela natureza de sua operação), quanto no centralizador (filial, que apresenta créditos oriundos de transferência, exatamente por causa de seu papel de centralizador da apuração e recolhimento do ICMS)"; e que pretende utilizar os créditos acumulados que foram transferidos da matriz para a filial.

3. Manifesta também seu entendimento de que "há ausência de previsão clara dessa sistemática e dos procedimentos fiscais aplicáveis ao fato na legislação paulista", e de que "se trata de procedimento que, embora não contemplado expressamente pela lei desse Estado, não deve ser obstado, notadamente por se harmonizar com os fundamentos e postulados enunciados na Seção II, Capítulo V do RICMS/SP".

4. Ante o exposto, a Consulente indaga sobre a possibilidade de promover a devolução de saldos credores transferidos para a filial e apropriar-se deles como crédito acumulado na matriz, onde foram gerados, utilizando-se de Demonstrativo de Crédito Acumulado (DCA), e se deve adotar algum procedimento especial para fazê-lo.

5. Sendo negativa a resposta, indaga se poderia refazer a sua escrita fiscal e contábil desde a data em que optou pela apuração centralizada do ICMS, para anular a transferência de saldos credores da matriz para a filial e, conseqüentemente, apropriar na matriz o crédito acumulado que nela havia sido gerado. Sendo também negativa a resposta a essa indagação, solicita a indicação da forma pela qual poderia aproveitar os créditos acumulados gerados na matriz e transferidos para a filial.

6. Inicialmente, informamos que se considera crédito acumulado do ICMS somente o crédito gerado de acordo com qualquer das hipóteses previstas no artigo 71 do RICMS e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista no artigo 72 do Regulamento e nos dispositivos correlatos da Portaria CAT-53/96 e alterações.

7. Portanto, não procede a afirmação da Consulente de que possui créditos acumulados tanto na matriz quanto na filial. Na situação descrita, a matriz da Consulente apenas auferiu créditos em decorrência das operações descritas no artigo 71, III, do RICMS, porém não se apropriou deles como crédito acumulado (ou seja, conforme a sistemática do artigo 72 do RICMS), de modo que os créditos transferidos para a filial não podem ser considerados créditos acumulados, mas somente meros saldos credores de ICMS.

8. Informamos também que, segundo o artigo 100 do RICMS, "a geração, apropriação e utilização de crédito acumulado, previstas nos artigos 72 e seguintes, permanecem no âmbito de cada estabelecimento", e que o artigo 1º, parágrafo único, "2", da Portaria CAT-76/2001, determina que o saldo credor do imposto a ser transferido para o estabelecimento centralizador poderá ser total ou parcial.

9. Desse modo, como a apropriação e utilização do crédito acumulado devem ser realizadas somente no âmbito do estabelecimento em que ele tiver sido gerado, pretendendo o estabelecimento centralizado apropriar e utilizar parte dos seus créditos como crédito acumulado, deve transferir ao estabelecimento centralizador somente a parcela excedente.

10. Conforme a própria Consulente reconhece, as normas que regem a centralização da apuração e do recolhimento do ICMS (artigos 96 a 102 do RICMS e na Portaria CAT-76/2001) não prevêem a devolução de saldo credor do imposto transferido pelo estabelecimento centralizado para o centralizador.

11. Além disso, também não ficou claramente demonstrado que eventual devolução desse saldo credor não causaria nenhum prejuízo ao Fisco, razões pelas quais respondemos negativamente à primeira questão formulada.

12. Quanto à segunda indagação, esclarecemos que a reconstituição da escrita fiscal dos estabelecimentos envolvidos e a substituição de GIAS de períodos anteriores somente seria possível no caso de erro ou omissão das informações lançadas (artigos 226 e 256 do RICMS/00 e artigo 17 do Anexo IV da Portaria CAT-92/98), e não para fins de anulação ou substituição de operações regularmente realizadas.

13. Contudo, na situação descrita na presente consulta, como não se verificou nenhum erro e nem omissão quanto às informações lançadas em GIA e sim arrependimento quanto às transferências de saldos credores de ICMS apurados na matriz para a filial, não poderá ser promovida a reconstituição da escrita fiscal desses estabelecimentos e nem a substituição de GIAS relativas a períodos anteriores para anular as referidas transferências.

MARIA ALICE FORMIGONI
Consultora Tributária

De acordo

CRISTIANE REDIS CARVALHO
Consultora Tributária Chefe  2ª ACT

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.