Resposta à Consulta nº 21096 DE 14/02/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 fev 2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico. I. As operações internas com “serviços e utensílios de cozinha”, classificados no código 3924.10.00 da NCM, se encontram submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-Z15 do RICMS/2000 e da Portaria CAT 68/2019, uma vez que a mercadoria se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal nesses dispositivos, obrigando o remetente ao recolhimento do imposto devido das operações subsequentes. II. As operações internas com o produto “estatuetas e objetos de arte”, classificados no código 3926.40.00 da NCM, estas não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária por não estarem arroladas por sua descrição e classificação fiscal em nenhum dos anexos da Portaria CAT 68/2019.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico.

I. As operações internas com “serviços e utensílios de cozinha”, classificados no código 3924.10.00 da NCM, se encontram submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-Z15 do RICMS/2000 e da Portaria CAT 68/2019, uma vez que a mercadoria se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal nesses dispositivos, obrigando o remetente ao recolhimento do imposto devido das operações subsequentes.

II. As operações internas com o produto “estatuetas e objetos de arte”, classificados no código 3926.40.00 da NCM, estas não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária por não estarem arroladas por sua descrição e classificação fiscal em nenhum dos anexos da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (25.39-0/01) exerce a atividade de serviços de usinagem, tornearia e solda, e, por uma de suas CNAEs secundárias (22.29-3/01) a atividade de fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, afirma que produz e comercializa “estatuetas e objetos de arte”, classificados no código 3926.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e “serviços e utensílios de cozinha”, classificados na subposição 3924.10 da NCM.

2. Questiona se na saída dessas mercadorias com destino a estabelecimento revendedor aplica-se o regime de substituição tributária.

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que, como a Consulente não especifica se as mercadorias por ela produzidas são destinadas a estabelecimento revendedor localizado dentro ou fora do Estado de São Paulo, a presente resposta irá se remeter somente às operações internas. Isso porque, conforme item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), dúvidas acerca da retenção do imposto antecipado, na condição de substituto tributário, em favor de outro Estado devem ser dirigidas à Unidade Federada de destino das mercadorias.

4. Destacamos que, nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

5. Dessa forma, no que tange às operações com “serviços e utensílios de cozinha”, classificados no código 3924.10.00 da NCM, a atual redação do “caput” do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, dada pelo Decreto 64.552/2019, em vigor desde 01/01/2020, dispõe:

“Artigo 313-Z15 - Na saída dos artefatos de uso doméstico de papel, plástico, cerâmica ou vidro indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XLIV e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):”

6. Por sua vez, os itens 4 e 5 do Anexo XX da Portaria CAT 68/2019, a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, determinam que as operações com “serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis e descartáveis”, classificados no código 3924.10.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z15 do RICMS/2000.

7. Segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), a descrição das mercadorias listadas no código 3924.10.00 da NCM é a seguinte:

“Capítulo 39 - Plástico e suas obras

39.24 - Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico.

3924.10.00 - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha”

8. Do transcrito acima, observamos que a subposição 3924.10 da NCM citada pela Consulente não existe no SH. O que existe é o código 3924.10.00, e, por sua vez, todas as mercadorias classificadas nesse código 3924.10.00 se caracterizam como produtos utilizados em serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha fabricados em plástico.

9. Sendo assim, no presente caso, as operações internas com os produtos fabricados e comercializados pela Consulente: “serviços e utensílios de cozinha”, classificados no código 3924.10.00 da NCM, se encontram submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-Z15 do RICMS/2000 e da Portaria CAT 68/2019, uma vez que a mercadoria se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal nesses dispositivos, obrigando o remetente ao recolhimento do imposto devido das operações subsequentes.

10. Já no caso das operações internas com o produto “estatuetas e objetos de arte”, classificados no código 3926.40.00 da NCM, estas não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária por não estarem arroladas por sua descrição e classificação fiscal em nenhum dos anexos da Portaria CAT 68/2019.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.