Resposta à Consulta nº 210 DE 01/06/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jun 2012

ICMS - Obrigações acessórias - Documentos fiscais com emissão em via única por sistema eletrônico de processamento de dados - Devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou seja, a cada início de mês, ou, ainda, dentro do próprio período, quando alcançado o número 999.999.999 (artigos 1º e 2º, inciso III, da Portaria CAT 79/2003).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 210, de 1º de Junho de 2012.

ICMS - Obrigações acessórias - Documentos fiscais com emissão em via única por sistema eletrônico de processamento de dados - Devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou seja, a cada início de mês, ou, ainda, dentro do próprio período, quando alcançado o número 999.999.999 (artigos 1º e 2º, inciso III, da Portaria CAT 79/2003).

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade os "serviços de comunicação multimídia - SCM", informa que "emite nota fiscal de serviço de telecomunicações, modelo 22, por meio eletrônico, com numeração em ordem crescente iniciada no número 001".

2. Esclarece que "a cada novo exercício anual fiscal, que se inicia em 01 de janeiro e se finda em 31 de dezembro de cada ano, a requerente reinicia a numeração a partir do 001, mesmo que no exercício fiscal anterior o total de notas fiscais emitidas não tenha atingido o limite da numeração, que é de 999.999.999".

3. Explica que "amparou o procedimento adotado com o disposto do artigo 2°, III, da Portaria CAT 79, de 10/09/2003, que determina que os documentos fiscais devem ser numerados em ordem crescente do número 001 ao número 999.999.999, se reiniciando a numeração a cada novo período de apuração".

4. Informa que "vem sendo questionada por seus clientes acerca de tal procedimento que, segundo os tomadores do serviço, está incorreto, já que entendem estes que a numeração das notas fiscais deve ser contínua, sem encerramento com o ano fiscal, até o limite numérico de 999.999.999".

5. Diante do exposto, "requer resposta conclusiva acerca do procedimento a ser adotado pelo contribuinte quanto a numeração de suas notas fiscais de serviço de telecomunicações, modelo 22, emitidas por meio eletrônico, se correta a adoção de numeração em ordem crescente iniciada no número 001 até o limite de 999.999.999 dentro de um período de apuração do dia 01 de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, com reinício da contagem numérica no exercício seguinte ou, então, se correta a adoção apenas de numeração em ordem crescente iniciada no número 001 e reinício da contagem somente quando atingido o limite numérico de 999.999.999".

6. Inicialmente, cabe-nos observar o que determinam os artigos 1º e 2º, inciso III, da Portaria CAT 79/2003, que uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados:

"Artigo 1º - A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto nesta portaria:

I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado.

Artigo 2º - Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no artigo anterior, além dos demais requisitos deverão ser observadas as seguintes disposições:

(...)

III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou dentro do próprio período de apuração, quando alcançado o número 999.999.999;

(...)" (grifos da transcrição)

7. Observe-se, ainda, que, nos termos do artigo 87, § 1º, do RICMS/2000, o período de apuração do ICMS é mensal.

8. Nesse sentido, a numeração dos documentos fiscais assinalados no artigo 1º da Portaria CAT 79/2003 deve ser efetuada em ordem crescente e consecutiva do número 1 até o número limite 999.999.999, e ser reiniciada a cada novo período de apuração, isto é, mensalmente. Entretanto, na hipótese de ser atingida a numeração limite de 999.999.999 dentro do próprio período de apuração, isto é, dentro do mês, a contagem deverá ser reiniciada pelo número 1.

9. Portanto, se a Consulente emite, mensalmente, uma quantidade de Notas Fiscais que não atinge o número 999.999.999, deverá reiniciar a numeração das Notas Fiscais todo início de mês (período de apuração).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.