Resposta à Consulta nº 210 DE 30/05/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2011

ICMS - Operações internas de motocicletas com cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos de diferentes marcas e modelos, classificadas no código 8711.50.00 da NBM/SH, destinadas diretamente a consumidor final - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), conforme artigo 34, § 6º, itens 2 e 3, da Lei 6.374/1989, dispositivos acrescentados pela Lei 8.991/1994.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 210, de 30 de Maio de 2011

ICMS - Operações internas de motocicletas com cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos de diferentes marcas e modelos, classificadas no código 8711.50.00 da NBM/SH, destinadas diretamente a consumidor final - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), conforme artigo 34, § 6º, itens 2 e 3, da Lei 6.374/1989, dispositivos acrescentados pela Lei 8.991/1994.

1. A Consulente que exerce a atividade principal de "comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas" (por sua CNAE), informa que "importa do exterior motocicletas com cilindrada superior a 2.50 centímetros cúbicos (250 cc), de diferentes marcas e modelos, classificadas no código 8711.50.00 da TIPI, comercializando-as diretamente com consumidores finais."

2. Reproduzindo o artigo 54, inciso X, do RICMS/2000 aduz que a "a alíquota que se aplica nas operações de importação e comercialização desses produtos, para clientes localizados neste mesmo Estado de São Paulo, é de 12% (doze por cento), nos termos do artigo 54, inciso X, parágrafo 3º, itens 1 e 2 do RICMS/00".

3. Acrescenta que "tais produtos enquadram-se no conceito de veículos automotores e sujeitam-se ao regime jurídico de substituição tributária para fins de cobrança de ICMS, nos termos dos artigos 299 e 300 do RICMS."

4. Transcreve o caput do artigo 34 e os §§ 1º, item 12, 3º, 4º, 5º, item 5, e 6º, itens 2 e 3, da Lei 6.374/89 e afirma que "aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações de veículos automotores realizadas sob o regime jurídico da sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, bem como, independentemente da sujeição a esse regime, nas situações descritas no itens 2 e 3 do parágrafo 6º dessa norma."

5. Isso posto, indaga "nas operações de importação de motocicletas com cilindrada superior a 250 cc, bem como nas de saída interna desses produtos com destino a consumidor final, é aplicável a alíquota de ICMS de 12% ou a de 25% (artigo 55, inciso VI do RICMS)."

6. Preliminarmente, cabe reproduzir o caput e partes do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º/03/1989:

"Artigo 34 - As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas neste artigo, são:

(...)

§ 1º - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas:

1 - 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de operações com mercadorias ou bens arrolados no § 5º;

(...)

12 - 12% (doze por cento) nas operações com os veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 6º; (Item acrescentado pela Lei 8.991, de 23-12-1994; DOE 24-12-1994; Efeitos a partir de 01-10-1995)

(...)

§ 3° - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinem mercadorias ou serviços a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 10.619, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

(...)

§ 5º - A alíquota prevista no item 1 do § 1º aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, às operações com as seguintes mercadorias ou bens:

(...)

5 - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 87.11.30 a 87.11.50;

(...)

§ 6º - A aplicação da alíquota prevista no item 12 do § 1º independerá da sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações: (Parágrafo acrescentado pela Lei 8.991, de 23-12-1994; DOE 24-12-1994; Efeitos a partir de 01-10-1995)

(...)

2 - no recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;

3 - na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.

(...)

(grifos nossos)

7. Da leitura do acima transcrito, depreende-se que:

7.1. Pela regra geral, o item 1 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374/1989 estabelece a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas envolvendo mercadorias ou bens relacionados no § 5º, entre os quais, as motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 87.11.30 a 87.11.50 da NBM/SH.

7.2. Entretanto, com o advento da Lei 8.991, de 23/12/1994, cujo artigo 2º, inciso I, acrescentou o item 12 ao § 1º do artigo 34 da Lei 6.374/1989, a partir de 1º de outubro de 1995, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações com veículos automotores realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, bem como, independentemente da sujeição a esse regime, nas situações descritas nos itens do § 6° dessa norma (no caso, especificamente nos itens 2 e 3).

8. Desse modo, nas hipóteses versadas na presente consulta, deixa de prevalecer a alíquota de 25% para as operações internas com motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, aplicando-se a alíquota de 12% (doze por cento).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.