Resposta à Consulta nº 210 DE 22/03/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mar 2000

Aquisição de "resíduos de fibra "aramida" neste estado, ao abrigo do diferimento, e em outros estados com tributação - exportação - manutenção do crédito.

CONSULTA Nº 210, DE  22 DE MARÇO DE  2000

Aquisição de "resíduos de fibra "aramida" neste estado, ao abrigo do diferimento, e em outros estados com tributação - exportação - manutenção do crédito.

1. Expõe a Consulente que adquire neste e em outros Estados, "resíduos de fibra aramida" e "sucata de fibra aramida", classificados nos Códigos 6310.1000 e 5505.1000 da NCM, respectivamente. Uma vez que os "resíduos - aparas do processo de fabricação" são adquiridos neste Estado com o ICMS diferido e em outros Estados são tributados normalmente, indaga, com base nos artigos 21, §2º, da Lei Complementar nº 87/96, e 403 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, da possibilidade de se poder manter o crédito do valor do imposto que onera a entrada dessas mercadorias, haja vista que os "resíduos" são exportados pela Consulente.

2. Disciplina a Lei Complementar nº 87/96 em seus artigos 20, §3º, incisos I e II, e 21, §2º, que:

"Artigo 20 - §3º - É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto exceto se tratar-se de saída para o exterior ; II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior."

"Artigo 21 - O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

§2º - Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.".

3. Por sua vez, determinam os artigos 402 e 403 do RICMS que:

"Artigo 402 - A suspensão ou diferimento de que trata este título fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer:

I - ................................................................................................................................... ................

II - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.

Artigo 403 - Sendo isenta ou não-tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito.

Parágrafo único - Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de:

1 - remessa de mercadoria ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;

2- ................................................................................................................................... .............".

4. Diante do que nos foi apresentado, temos duas situações a saber:

A) AQUISIÇÃO DE RESÍDUOS DE ARAMIDA DE FORA DO ESTADO, COM TRIBUTAÇÃO PELO ICMS E EXPORTADOS EM OPERAÇÃO NÃO-TRIBUTADA NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, VI, DO RICMS:

Nessa situação, o crédito do valor do ICMS que onera essas entradas poderá ser feito e mantido, tendo em vista o §2º do artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96 disciplinar que "não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior;

B) AQUISIÇÃO DE RESÍDUOS DE ARAMIDA DESTE ESTADO, COM O ICMS DIFERIDO E EXPORTADOS EM OPERAÇÃO NÃO-TRIBUTADA NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, VI DO RICMS:

Com base no artigo 402 do RICMS o diferimento do imposto fica interrompido, devendo o seu lançamento ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer qualquer outra saída ou evento que impossibilite este fato no momento expressamente indicado.

Sendo assim, uma vez que a operação de saída de mercadoria para o exterior é não-tributada caberia a Consulente efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito, nos termos do disposto no artigo 403 do RICMS, porém, esse pagamento fica dispensado conforme expressa previsão no parágrafo único deste artigo, considerando que a Lei Complementar nº 87/96 em seu artigo 21, §2º, admite a manutenção integral do crédito.

Sérgio Bezerra de Melo
Consultor Tributário

De Acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária Substituto.