Resposta à Consulta nº 21 DE 15/03/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 mar 2011

ICMS - Devolução de mercadorias - Segundo o artigo 4º, IV, do RICMS /2000, devolução de mercadoria é a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior - É possível a emissão de uma única Nota Fiscal de devolução relativa a duas ou mais entradas distintas, do mesmo fornecedor, desde que fiquem registrados no documento de devolução todos os elementos relativos às Notas Fiscais de entrada das mercadorias.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 021, DE 15 DE MARÇO DE 2011

ICMS - Devolução de mercadorias - Segundo o artigo 4º, IV, do RICMS /2000, devolução de mercadoria é a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior - É possível a emissão de uma única Nota Fiscal de devolução relativa a duas ou mais entradas distintas, do mesmo fornecedor, desde que fiquem registrados no documento de devolução todos os elementos relativos às Notas Fiscais de entrada das mercadorias.

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE realiza o "comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo", informa que sua dúvida "reside na interpretação do disposto no inciso IV do artigo 4º do RICMS/SP", que trata da devolução de mercadoria.

2. Relata que "quando recebe uma nota fiscal de compra, cujos produtos vai devolver por alguma razão, emite uma nota fiscal de devolução, indicando o número, série, data de emissão e data de entrada da nota de compra, sempre no valor da respectiva entrada".

3. Acrescenta que "quando recebe, por exemplo, três notas fiscais de compra de um mesmo fornecedor, cujos produtos vai devolver por alguma razão, emite apenas uma nota fiscal de devolução relativamente às três notas de compra, destacando todos os itens que estão sendo devolvidos ao valor da respectiva entrada e indicando, referente às mesmas, os respectivos números, série, data de emissão e data de entrada".

4. Em vista do exposto, questiona se o procedimento adotado está correto.

5. Nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.

6. Nesse sentido, esclarecemos que, no caso em análise, a Nota Fiscal relativa à devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

7. Além disso, o § 15 do artigo 127 do RICMS/2000 ao tratar da Nota Fiscal de devolução estabelece que:

"Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):

(...)

§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

(...)".

8. Dessa maneira, desde que a Consulente registre no documento de devolução todos os elementos relativos à Nota Fiscal de entrada da mercadoria, não vislumbramos nenhum óbice na utilização de uma única Nota Fiscal para realizar a devolução de distintas entradas de mercadorias de um mesmo fornecedor.

9. Todavia, é conveniente que a Consulente deixe consignado no campo de Informações Complementares, além "dos respectivos números, série, data de emissão e data de entrada" relativa a cada uma das Notas, o valor total de cada uma das operações. Além disso, destacamos que as Notas Fiscais de entrada devem ser referentes a um mesmo período, por exemplo, que as entradas das mercadorias sejam relativas ao mesmo mês.

10. Ademais, por se tratar de procedimento que não encontra abrigo na legislação tributária estadual, aconselhamos à Consulente, que por cautela, faça referência ao número da presente resposta à consulta no campo Informações Complementares.

11. Por fim, lembramos que o presente entendimento se aplica também na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na forma prevista pelo artigo 40 da Portaria CAT 162/2008.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.